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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Paraopeba · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000876-26.2026.8.13.0474/MGREQUERENTE: ELTON BORGES LUZ
ADVOGADO(A): JÉSSICA FERRAZ EDMUNDO (OAB MG178243)
ADVOGADO(A): GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA (OAB MG067073)
DECISÃO
3. DISPOSITIVO E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar a regular instrução processual. DETERMINO que a Secretaria proceda a retificação do polo ativo no sistema, incluindo-se ANDREA APARECIDA DA SILVA BORGES como Requerente, conforme solicitado na emenda em Evento 10, EMENDAINIC1. Além disso, DETERMINO a RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, por não se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Altere-se a classe processual para o procedimento comum cível, em conformidade com as orientações do CNJ. No mais, CUMPRA-SE o quanto determinado a seguir: Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência de conciliação/mediação. O cancelamento da audiência de conciliação/mediação depende de manifestação oportuna de ambas as partes, compreendendo todos os eventuais litisconsortes (art. 334, §4º, I, §5º e §6º, do CPC). Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC). Não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação pela parte ré, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 15 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias.