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1000876-05.2026.5.00.0000

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TST
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  1. Intimação

    TST · Tribunal Pleno · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: SERGIO PINTO MARTINS Rcl 1000876-05.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: CALL EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000876-05.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ JOSE DE ARAUJO NETO RECLAMADA: CALL EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO GMSPM/gc D E C I S Ã O Trata-se de reclamação (fls. 2/11), com pedido de liminar, apresentada por Carlos Alberto da Silva, com fundamento nos artigos 111-A, § 3º, da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC e 210, III, do RI/TST. Aponta como decisão reclamada o acórdão de fls. 60/76, mediante o qual o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao Agravo Interno nº 0001416-98.2025.5.06.0142, interposto contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao tema “Extinção do processo, sem resolução do mérito – exigibilidade das custas processuais decorrentes de arquivamento anterior – inexistência de coisa julgada e de decisão surpresa”, ao fundamento de que o acórdão do recurso ordinário está em consonância com a tese firmada por este Tribunal Superior no Tema 246 da tabela de Recursos Repetitivos. Afirma, em suma, que o Tema de Recursos Repetitivos 246 foi aplicado indevidamente, uma vez que o Tribunal Regional não observou a distinção existente entre a matéria objeto do precedente vinculante e a que está em debate no caso concreto, no sentido de que não se discutia se a justiça gratuita afasta a incidência do art. 844 da CLT, mas sim o efeito jurídico da decisão anterior, transitada em julgado, que dispensou expressamente o pagamento das custas. Nesse diapasão, sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado deixou de observar a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do Processo nº IRR-0010393-20.2024.5.03.0006 (Tema 246 da Tabela de Recursos Repetitivos), ao aplicar indevidamente o Tema 246 como óbice ao processamento do seu recurso de revista. Ao exame. De início, registre-se que a presente reclamação é cabível, em tese, porque fundada em má-aplicação de precedente vinculante desta Corte. Nesse sentido, dispõe o art. 988, inc. IV, e § 4º, do CPC, verbis: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: ................................................................................................. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; ...................................................................................................................... § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam”. Pois bem. A decisão reclamada (fls. 60/76) foi proferida em 17/08/2026 e negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora reclamante, sob os seguintes fundamentos: “Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. E, na hipótese dos autos, conforme amplamente relatado, o recorrente sustenta que a tese firmada no Tema Repetitivo n. 246, do TST não previu a possibilidade de decisão anterior, transitada em julgado, dispensando a parte autora do pagamento das custas. Admito o Agravo Interno, considerando a existência de tese firmada em precedente obrigatório, contudo, não possui razão o agravante. Com efeito, verifica-se que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 10.12.2025, portanto, na vigência da Lei n. 13.467/17, a qual trouxe mudanças quanto ao pagamento das custas em caso de arquivamento da ação, in verbis: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) §2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) Percebe-se, pelas novas disposições da referida norma, que, mesmo tendo sido concedido ao empregado o benefício da justiça gratuita, será condenado ao pagamento das custas quando não comparecer à audiência inicial, exceto se comprovar que a tal ausência ocorreu por motivo relevante justificável. Não há no §2º do art. 844, da CLT impedimento ao acesso ao Poder Judiciário, já que a lei exclui da obrigação de recolher custas aquele que justificar sua ausência à sessão de audiência inaugural. Isto porque o intuito da norma é prestigiar o processo responsável e desestimular a litigância sem compromisso. Registre-se, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou expressamente, em 20.10.2021, a constitucionalidade do dispositivo em comento (art. 844, §2º, da CLT). E, em relação ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua posição nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos n. 0010393-20.2024.5.03.0006 (Tema 246), assim dispondo: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844). Dessa forma, a decisão que, considerando o contexto fáticoprobatório, não reconhece motivo legalmente justificável para a ausência da parte na audiência e, por conseguinte, lhe condena ao pagamento da multa prevista no art. 844, §2º, da CLT, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, está em consonância com a tese jurídica fixada no 0010393-20.2024.5.03.0006 (Tema 246, do C. TST). E, no acórdão atacado pelo Recurso de Revista (ID. 79ca88f), foi justamente essa a posição adotada, pois consignou que, "Considerando que a parte autora não apresentou motivo justificável para sua ausência à referida audiência conciliatória, impõe-se o arquivamento do feito, bem como sua condenação ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, inteligência do art. 844, § 2º, do Estatuto Consolidado". Registrou, corretamente, não ser o caso de violação à coisa julgada, "uma vez que a dispensa de pagamento das custas diz respeito aos efeitos endoprocessuais, como interposição de recurso", sendo que "o pagamento das custas processuais é condição de procedibilidade da segunda reclamatória, a teor do § 3º do mesmo art. 844 Consolidado". Percebe-se, assim, que o acórdão foi proferido em total consonância com o precedente vinculante do C. TST, nos autos do RR - 0010393-20.2024.5.03.0006 (Tema n. 246, do C. TST), cabendo salientar que é vedado a este Regional, em sede de Recurso de Revista e Agravo Interno, reavaliar o contexto fático-probatório da causa (Súmula n. 126). Desta feita, nego provimento ao Agravo Interno do reclamante” (fls. 70/73 – grifos no original). Constata-se que o acordão reclamado negou provimento ao agravo interno, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão do recurso ordinário está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho firmada em incidente de recursos repetitivos. A decisão reclamada foi proferida na vigência do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, incluído pela Resolução 224/2024 (§ 5º do art. 1º-A da IN-40/2016, alterado pelo Ato.TST.GP. nº 8 de 9 de janeiro de 2025). O referido art. 1º-A da IN 40/2016 e o seu § 3º assim prescrevem: “Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) .................................................................................................................... § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)”. Dessa forma, nos termos da referida Instrução Normativa, não cabe nenhum recurso contra a decisão que nega provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos. Nessa perspectiva, o esgotamento das vias recursais disponíveis sem que já tenha havido o trânsito em julgado da decisão reclamada obviamente acarreta a admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse contexto, estabelecem os §§ 5º, I e II, e 6º do art. 988 do CPC. “§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” Uma vez proposta em 21/08/2026, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, é admissível a presente reclamação. Por isso mesmo, não se configura consequentemente o alegado perigo na demora na entrega da prestação jurisdicional ou risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial. Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, a serem prestadas no prazo de dez dias úteis, na forma do artigo 213, I, do RITST e cite-se a beneficiária da decisão recorrida, CALL EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, no endereço constante de fl. 2, por via postal, para querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 213, III, do RITST. Decorridos os prazos concedidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para vista por cinco dias. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TST · Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins · Distribuição

    Processo 1000876-05.2026.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300508500000201319933?instancia=3

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