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1000875-97.2026.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000875-97.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: DIOGO SANTIAGO REIS RECLAMADO: CONSTRUTORA VILA NOBRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac57a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:7c1ed8e. Recebo como manifestação, razão pela qual procedo à reclassificação da peça no PJe. A Reclamada suscita a nulidade da citação, ao argumento de que a notificação inaugural foi encaminhada por meio do sistema e-Carta dos Correios (código de rastreamento YH164221271BR) ao endereço de sua sede, situada na "Rua Felício Marcondes, nº 436, 4º andar, sala 45, Centro, Guarulhos/SP". Conforme se verifica do respectivo rastreamento, em 13/05/2026, o agente postal registrou no sistema a ocorrência “cliente mudou-se”, circunstância que ensejou a devolução da correspondência. Ocorre que a Reclamada jamais teria se mudado do referido endereço, que permanece sendo sua sede histórica, oficial e ininterrupta. A Reclamada acrescenta que, diante da devolução da correspondência, a Secretaria procedeu à pesquisa, via INFOJUD, dos dados cadastrais do sócio-administrador, Sr. José Silva Sacramento, expedindo nova notificação para o endereço “Rua Lea, 14, casa 2, Vila Leda, CEP 07062-032”. Entretanto, também nesse ponto, verificar-se-ia inconsistência cadastral. O endereço oficial do sócio-administrador constante dos registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo é Rua Edson, 14, Casa 2, Vila Leda, CEP 07062-030, tratando-se, portanto, de logradouro e CEP distintos daqueles utilizados para a expedição da correspondência. Por fim, a Reclamada aponta a irregularidade da posterior citação por edital, uma vez que a adoção de modalidade excepcional de chamamento processual pressupõe o efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização da parte. No caso concreto, contudo, não se mostram exauridas as tentativas de citação pessoal, sobretudo porque a primeira correspondência foi encaminhada ao endereço correto da sede empresarial, mas devolvida com a informação equivocada de que a empresa teria se mudado, ao passo que a diligência subsequente foi direcionada a endereço diverso daquele oficialmente registrado para o sócio-administrador. Desse modo, sustenta a Reclamada que a citação por edital foi realizada sem o necessário esgotamento dos meios ordinários de localização, circunstância que compromete a validade do ato citatório e, por consequência, dos atos processuais subsequentes. Constata-se que as notificações de ID.9ca8aed e ID.b28deae foram encaminhadas aos exatos endereços obtidos mediante consulta ao sistema INFOJUD, conforme documento de ID 115c252. A citação dirigida ao endereço constante dos registros da Receita Federal mostra-se válida, porquanto incumbe ao contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco, não podendo eventual desatualização ou inconsistência cadastral ser imputada ao Juízo. Frustradas as tentativas de localização da parte nos endereços obtidos por meio do INFOJUD, sob eventual argumento de erro atribuído ao carteiro, não afasta a a adoção legítima, em caráter excepcional, da citação por edital, quando, das informações evidenciam o prévio esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para sua localização, circunstância verificada no caso dos autos. Dessa forma, considerando que as notificações foram encaminhadas aos endereços constantes da base de dados oficial consultada pelo Juízo e que, diante do insucesso das diligências, foi adotada a modalidade editalícia, conclui-se que foram observadas as cautelas necessárias à regularidade do ato citatório. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da citação. Aguarde-se o trânsito em julgado. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO SANTIAGO REIS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000875-97.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: DIOGO SANTIAGO REIS RECLAMADO: CONSTRUTORA VILA NOBRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac57a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:7c1ed8e. Recebo como manifestação, razão pela qual procedo à reclassificação da peça no PJe. A Reclamada suscita a nulidade da citação, ao argumento de que a notificação inaugural foi encaminhada por meio do sistema e-Carta dos Correios (código de rastreamento YH164221271BR) ao endereço de sua sede, situada na "Rua Felício Marcondes, nº 436, 4º andar, sala 45, Centro, Guarulhos/SP". Conforme se verifica do respectivo rastreamento, em 13/05/2026, o agente postal registrou no sistema a ocorrência “cliente mudou-se”, circunstância que ensejou a devolução da correspondência. Ocorre que a Reclamada jamais teria se mudado do referido endereço, que permanece sendo sua sede histórica, oficial e ininterrupta. A Reclamada acrescenta que, diante da devolução da correspondência, a Secretaria procedeu à pesquisa, via INFOJUD, dos dados cadastrais do sócio-administrador, Sr. José Silva Sacramento, expedindo nova notificação para o endereço “Rua Lea, 14, casa 2, Vila Leda, CEP 07062-032”. Entretanto, também nesse ponto, verificar-se-ia inconsistência cadastral. O endereço oficial do sócio-administrador constante dos registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo é Rua Edson, 14, Casa 2, Vila Leda, CEP 07062-030, tratando-se, portanto, de logradouro e CEP distintos daqueles utilizados para a expedição da correspondência. Por fim, a Reclamada aponta a irregularidade da posterior citação por edital, uma vez que a adoção de modalidade excepcional de chamamento processual pressupõe o efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização da parte. No caso concreto, contudo, não se mostram exauridas as tentativas de citação pessoal, sobretudo porque a primeira correspondência foi encaminhada ao endereço correto da sede empresarial, mas devolvida com a informação equivocada de que a empresa teria se mudado, ao passo que a diligência subsequente foi direcionada a endereço diverso daquele oficialmente registrado para o sócio-administrador. Desse modo, sustenta a Reclamada que a citação por edital foi realizada sem o necessário esgotamento dos meios ordinários de localização, circunstância que compromete a validade do ato citatório e, por consequência, dos atos processuais subsequentes. Constata-se que as notificações de ID.9ca8aed e ID.b28deae foram encaminhadas aos exatos endereços obtidos mediante consulta ao sistema INFOJUD, conforme documento de ID 115c252. A citação dirigida ao endereço constante dos registros da Receita Federal mostra-se válida, porquanto incumbe ao contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco, não podendo eventual desatualização ou inconsistência cadastral ser imputada ao Juízo. Frustradas as tentativas de localização da parte nos endereços obtidos por meio do INFOJUD, sob eventual argumento de erro atribuído ao carteiro, não afasta a a adoção legítima, em caráter excepcional, da citação por edital, quando, das informações evidenciam o prévio esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para sua localização, circunstância verificada no caso dos autos. Dessa forma, considerando que as notificações foram encaminhadas aos endereços constantes da base de dados oficial consultada pelo Juízo e que, diante do insucesso das diligências, foi adotada a modalidade editalícia, conclui-se que foram observadas as cautelas necessárias à regularidade do ato citatório. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da citação. Aguarde-se o trânsito em julgado. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VILA NOBRE LTDA

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