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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000875-87.2026.8.11.0024 REQUERENTE: FATIMA BENEDITA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. –, tendo como parte autora FATIMA BENEDITA DE FREITAS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., em fase de saneamento. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A parte requerida, em contestação – ID 238918034 –, impugnou a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora – ID 232363243 –, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência e de contratação de advogado particular. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural milita em favor da parte autora – CPC, art. 99, § 3º –, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais, do que não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o benefício, tampouco a mera existência de operação de crédito consignado infirma a alegada insuficiência. Ausente nos autos prova em contrário, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA deferidos à parte autora, sem prejuízo de revogação superveniente na hipótese de prova contrária e aplicação da penalidade cabível em caso de comprovação de má-fé – CPC, art. 100, caput e parágrafo único. A parte requerida suscitou a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – CPC, arts. 320 e 330, § 1º. A preliminar não prospera porque a petição inicial atende aos requisitos legais – CPC, arts. 319 e 320 –, narra de forma lógica a causa de pedir, formula pedidos certos e determinados e veio instruída com os documentos necessários ao ajuizamento, tanto que permitiu à parte requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com alentada contestação. A existência, ou não, de prova do dano alegado constitui matéria de mérito, não pressuposto de admissibilidade da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar. A relação posta é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras – Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º; Enunciado n. 297 da Súmula do STJ. A inversão do ônus da prova não exime que a parte autora/requerente, cuja defesa o Estado promoverá – CRFB, arts. 5º, XXXII e 170, V –, faça em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance – CPC, art. 373, I –, transferindo para a parte adversa apenas aquelas em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 373 –, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Essa inversão com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 decorre da hipossuficiência da parte para trazer provas outras e da verossimilhança de suas alegações, bem como se baseia na necessidade de estabelecer o equilíbrio da relação jurídica, o que não é absoluto ou exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora – CPC, art. 373, II – e aquelas decorrentes do ônus da inversão. Isso posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora, notadamente quanto à regularidade da contratação e à efetiva oferta de livre escolha na adesão ao seguro, elementos que se encontram na esfera de disponibilidade da parte requerida, fornecedora – Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII c/c CPC, art. 373, § 1º. Já realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes – ID 239770434 – e apresentadas as manifestações, DETERMINO que intime as partes, na pessoa do(s) advogado(s) – CPC, art. 269 e ss. –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem a designação da audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova outra, especificando objetivamente as que pretendam produzir – CPC, arts. 369 e 370, caput –, pois possível ao magistrado limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias e serão indeferidas, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias – CPC, arts. 357, V e 370, parágrafo único –, ou se objetivam o julgamento antecipado/imediato da lide, porque entendem que não há necessidade de produção de outras provas – CPC, art. 355, I. Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, volte-me concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito