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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1000875-84.2026.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.P. - Vistos. 1. Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a parte autora a imediata decretação do divórcio, independentemente da prévia citação da parte requerida, expedindo-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. O divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, configura direito potestativo e incondicionado, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não se sujeitando a prazo, a causa específica ou à anuência do outro, a quem remanesce tão somente a sujeição aos efeitos do ato. Não há, portanto, resistência juridicamente relevante a ser oposta, tampouco matéria de defesa apta a obstar a dissolução do vínculo conjugal, razão pela qual inexiste prejuízo à parte contrária na antecipação do provimento. Presente, ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), consubstanciado na urgência de adequar a situação registral à realidade fática já consolidada: a manutenção do estado civil de casado(a), quando já rompida a convivência conjugal, projeta efeitos jurídicos e patrimoniais incompatíveis com a vida efetivamente vivida pelas partes notadamente quanto ao regime de bens, à presunção de comunicabilidade de aquisições supervenientes, a eventuais responsabilidades por dívidas contraídas pelo outro cônjuge, à ordem de vocação hereditária e ao livre exercício do direito de constituir nova família. A demora na regularização registral, portanto, não é indiferente, mas fonte de insegurança jurídica atual e continuada, que se agrava a cada dia de tramitação do feito. Assim, manifestada de forma inequívoca a vontade da autora de dissolver o vínculo matrimonial, DECRETO LIMINARMENTE O DIVÓRCIO das partes, prosseguindo-se o feito quanto às demais questões controvertidas. Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado de averbação. 3. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação 4. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO-SE e INTIMAÇÃO a parte requerida dos termos da presente ação e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, que terá início com a juntada do ato citatório cumprido aos autos. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER O E-MAIL E TELEFONE DA PARTE REQUERIDA. Int. - ADV: MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA ALVARENGA (OAB 423997/SP)
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