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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000875-67.2026.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.M.T. - - F.M.T. - - M.M.T. - J.R.T. - Vistos. 1. O réu deve apresentar seu documento pessoal e regularizar sua representação processual, pois o instrumento de mandato não foi assinado. Para os processos eletrônicos é necessária a utilização de assinatura eletrônica qualificada, que faz uso de certificado digital (§1º, art. 10, Medida Provisória nº 2.200-2). A assinatura digitalizada, desde que de próprio punho e em seguida escaneada, é permitida, caso assim prefira. 2. Para a análise da gratuidade pretendida, necessário juntar cópias das declarações de imposto de renda relativas aos dois últimos exercícios, ou de seus dois últimos holerites e CTPS. 3. Sob pena de incapacidade financeira devido ao comprometimento de sua renda com despesas pessoais, o réu postula na resposta ofertada a redução dos alimentos provisórios para 22% de seus rendimentos, o que indefiro. Os alimentandos são três crianças em idade escolar (doze, oito e cinco - fls. 409, 410 e 59), cujas necessidades são presumidas, além da informação de que apresentam sintomas característicos para o Transtorno do Espectro Autista - TEA. Reduzir os alimentos provisórios para 7,33% dos rendimentos do réu, para cada filho, não atenderia as despesas mínimas dos alimentandos. 4. Com fundamento nos artigos 3º, §3º, e 139, V, ambos do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, de acordo com o Comunicado CG nº 284/2020, para o dia 15 de setembro de 2026, às 10h00, a ser presidida pela conciliadora Claudia da Rocha Cruz Scalabrin. O link de acesso à audiência virtual será disponibilizado mediante certidão a ser juntada aos autos em momento prévio à realização da audiência. Informem as partes seus e-mails de seus advogados. 5. Nos termos das Resoluções n° 271/2018 do CNJ e n° 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da Portaria NUPEMEC nº 02/2025, a remuneração será definida de acordo com o grau de especialidade do conciliador, o que será indicado no início da audiência, observando-se os termos das normativas supracitadas. Referidos honorários serão pagos preferencialmente na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, ao término da sessão de conciliação, frutífera ou não, ou depositados até 24 horas após a referida sessão, observando-se eventuais benefícios de gratuidade. Os conciliadores/mediadores deverão constar os seus dados bancários no termo de audiência para possibilitar o depósito direto em suas contas. 6. Na ausência do comprovante de pagamento no prazo estabelecido, certifique a serventia o decurso e expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do conciliador para a execução do seu crédito. 7. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DANIEL CARDOSO ABREU (OAB 412997/SP), KARITTA MOREIRA CARDOSO (OAB 68436/GO), KARITTA MOREIRA CARDOSO (OAB 68436/GO), KARITTA MOREIRA CARDOSO (OAB 68436/GO)
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000875-67.2026.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.M.T. - - F.M.T. - - M.M.T. - Vistos. 1. O réu deve apresentar seu documento pessoal e regularizar sua representação processual, pois o instrumento de mandato não foi assinado. Para os processos eletrônicos é necessária a utilização de assinatura eletrônica qualificada, que faz uso de certificado digital (§1º, art. 10, Medida Provisória nº 2.200-2). A assinatura digitalizada, desde que de próprio punho e em seguida escaneada, é permitida, caso assim prefira. 2. Para a análise da gratuidade pretendida, necessário juntar cópias das declarações de imposto de renda relativas aos dois últimos exercícios, ou de seus dois últimos holerites e CTPS. 3. Sob pena de incapacidade financeira devido ao comprometimento de sua renda com despesas pessoais, o réu postula na resposta ofertada a redução dos alimentos provisórios para 22% de seus rendimentos, o que indefiro. Os alimentandos são três crianças em idade escolar (doze, oito e cinco - fls. 409, 410 e 59), cujas necessidades são presumidas, além da informação de que apresentam sintomas característicos para o Transtorno do Espectro Autista - TEA. Reduzir os alimentos provisórios para 7,33% dos rendimentos do réu, para cada filho, não atenderia as despesas mínimas dos alimentandos. 4. Com fundamento nos artigos 3º, §3º, e 139, V, ambos do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, de acordo com o Comunicado CG nº 284/2020, para o dia 15 de setembro de 2026, às 10h00, a ser presidida pela conciliadora Claudia da Rocha Cruz Scalabrin. O link de acesso à audiência virtual será disponibilizado mediante certidão a ser juntada aos autos em momento prévio à realização da audiência. Informem as partes seus e-mails de seus advogados. 5. Nos termos das Resoluções n° 271/2018 do CNJ e n° 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da Portaria NUPEMEC nº 02/2025, a remuneração será definida de acordo com o grau de especialidade do conciliador, o que será indicado no início da audiência, observando-se os termos das normativas supracitadas. Referidos honorários serão pagos preferencialmente na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, ao término da sessão de conciliação, frutífera ou não, ou depositados até 24 horas após a referida sessão, observando-se eventuais benefícios de gratuidade. Os conciliadores/mediadores deverão constar os seus dados bancários no termo de audiência para possibilitar o depósito direto em suas contas. 6. Na ausência do comprovante de pagamento no prazo estabelecido, certifique a serventia o decurso e expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do conciliador para a execução do seu crédito. 7. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: KARITTA MOREIRA CARDOSO (OAB 68436/GO), KARITTA MOREIRA CARDOSO (OAB 68436/GO), KARITTA MOREIRA CARDOSO (OAB 68436/GO)
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