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1000875-66.2023.5.02.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000875-66.2023.5.02.0033 RECLAMANTE: DAVID DE SOUZA CUNHA RECLAMADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447562e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2026. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a reforma parcial da sentença de Id. b7f6523, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado, e consequente trânsito em julgado da decisão de mérito, determino: 1 – Exclua-se o sexto reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, do polo passivo da demanda, conforme determinado no v. Acórdão de Id. 6bcda4c. 2 - Considerando que a terceira reclamada foi condenada solidariamente e possui advogado constituído no autos, intime-se a terceira reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, ciente de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Destaco que a alteração dos juros e correção monetária incidente, por não envolver pedido em sentido estrito, não caracteriza julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", tampouco violação da coisa julgada, uma vez que trata-se de fato superveniente que justifica a utilização das premissas dos julgados acima mencionados: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; • a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC. 2.1. Independentemente de nova intimação, o reclamante deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância. 2.2. Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, encargo que atribuo ao perito Décio de Oliveira Santos Junior (email: deciooliveira.2023@gmail.com) para apresentação do laudo até o dia 28/10/2026. Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. Com a apresentação do laudo, voltem conclusos. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE SOUZA CUNHA

  2. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000875-66.2023.5.02.0033 RECLAMANTE: DAVID DE SOUZA CUNHA RECLAMADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447562e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2026. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a reforma parcial da sentença de Id. b7f6523, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado, e consequente trânsito em julgado da decisão de mérito, determino: 1 – Exclua-se o sexto reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, do polo passivo da demanda, conforme determinado no v. Acórdão de Id. 6bcda4c. 2 - Considerando que a terceira reclamada foi condenada solidariamente e possui advogado constituído no autos, intime-se a terceira reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, ciente de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Destaco que a alteração dos juros e correção monetária incidente, por não envolver pedido em sentido estrito, não caracteriza julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", tampouco violação da coisa julgada, uma vez que trata-se de fato superveniente que justifica a utilização das premissas dos julgados acima mencionados: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; • a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC. 2.1. Independentemente de nova intimação, o reclamante deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância. 2.2. Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, encargo que atribuo ao perito Décio de Oliveira Santos Junior (email: deciooliveira.2023@gmail.com) para apresentação do laudo até o dia 28/10/2026. Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. Com a apresentação do laudo, voltem conclusos. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI

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