Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumPrSe 1000875-56.2026.5.02.0261 REQUERENTE: WELLINGTON BATISTA DE ANDRADE REQUERIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee88996 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de sentença de liquidação proferida nos autos de execução provisória. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante (ID92e2b38), por estarem em conformidade com a sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$2.231.509,34 (data-base:17/09/2025), em face do(a) reclamado(a), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), assim discriminado: Principal: R$2.001.502,21 (IPCA e taxa legal ); Juros: R$1.502,27; FGTS – principal: R$78.760,59 (a depositar em conta vinculada); FGTS – juros: R$756,50 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante – a deduzir: (-) R$13.798,18; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$18.329,06; INSS reclamado(a): R$33.561,69; Honorários Periciais da fase conhecimento, pela reclamada, arbitrado no valor de R$4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais ) devidos ao perito sr. JOAO GUALBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO ; Honorários advocatícios (5%), devidos ao patrono do(a) reclamante: R$104.126,08 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Custas: R$6.800,00. Intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ante a decretação de falência da reclamada e considerando tratar-se de execução provisória, bem como o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON BATISTA DE ANDRADE
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumPrSe 1000875-56.2026.5.02.0261 REQUERENTE: WELLINGTON BATISTA DE ANDRADE REQUERIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee88996 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de sentença de liquidação proferida nos autos de execução provisória. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante (ID92e2b38), por estarem em conformidade com a sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$2.231.509,34 (data-base:17/09/2025), em face do(a) reclamado(a), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), assim discriminado: Principal: R$2.001.502,21 (IPCA e taxa legal ); Juros: R$1.502,27; FGTS – principal: R$78.760,59 (a depositar em conta vinculada); FGTS – juros: R$756,50 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante – a deduzir: (-) R$13.798,18; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$18.329,06; INSS reclamado(a): R$33.561,69; Honorários Periciais da fase conhecimento, pela reclamada, arbitrado no valor de R$4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais ) devidos ao perito sr. JOAO GUALBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO ; Honorários advocatícios (5%), devidos ao patrono do(a) reclamante: R$104.126,08 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Custas: R$6.800,00. Intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ante a decretação de falência da reclamada e considerando tratar-se de execução provisória, bem como o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA