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TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000875-54.2026.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Zilda Lopes da Silva - Município de Ferraz de Vasconcelos - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para: a) DECLARAR o direito da autora a nove progressões funcionais consecutivas referentes ao cargo de Servente Escolar: de "NÍVEL I-A" para "NÍVEL I-B", com efeitos financeiros desde abril de 1997; de "NÍVEL I-B" para "NÍVEL I-C", com efeitos financeiros desde abril de 2000; de "NÍVEL I-C" para "NÍVEL I-D", com efeitos financeiros desde abril de 2003; de "NÍVEL I-D" para "NÍVEL I-E", com efeitos financeiros desde abril de 2006; de "NÍVEL I-E" para "NÍVEL I-F", com efeitos financeiros desde abril de 2009; de "NÍVEL I-F" para "NÍVEL I-G", com efeitos financeiros desde abril de 2012; de "NÍVEL I-G" para "NÍVEL I-H", com efeitos financeiros desde abril de 2015; de "NÍVEL I-H" para "NÍVEL I-I", com efeitos financeiros desde abril de 2018; e de "NÍVEL I-I" para "NÍVEL I-J", com efeitos financeiros desde dezembro de 2022; b); DETERMINAR que o Município de Ferraz de Vasconcelos proceda ao correto enquadramento cronológico das evoluções funcionais no prontuário da servidora (Matrícula nº 000148), apostilando-se o título; e c) CONDENAR o acionado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões não implementadas tempestivamente, com reflexos nas demais verbas remuneratórias (décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e adicionais temporais), observados a tabela salarial vigente à época de cada progressão funcional até a data de implantação da letra "J" na folha de pagamento (abril de 2025), o prazo prescricional (parcelas vencidas a partir de 7 de maio de 2021), a correção monetária a partir do mês que cada prestação seria devida e a incidência de juros desde a citação. Sobre as prestações vencidas até 8/12/2021, incide o IPCA-E e juros pela remuneração da poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997). Entre 9/12/2021 e 31/7/2025, incide a SELIC uma única vez sobre o débito consolidado (artigo 3º, da EC nº 113/2021 e Tema nº 1.419-STF). A partir de 1º/8/2025, aplica-se o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for menor (artigo 3º, §2º, da EC nº 136/2025). Sem custas nesta fase, por força da isenção do primeiro grau nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, por meio do link de acesso direto https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção na ausência de comprovação em 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva (Enunciado Cível FONAJE nº 80), razão pela qual não haverá intimação da serventia para esse fim. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, especificando os descontos legais obrigatórios (artigo 534, inciso VI, do CPC), se for o caso, tais como Imposto de Renda (IRRF), contribuições previdenciárias e eventuais deduções a título de assistência médica, sob pena de não processamento. Homologado o cálculo e efetuado o pagamento, não se discutirá a possibilidade dos descontos (artigo 1.123 das NSCGJ). Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP), LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB 22820PB)
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