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TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1000875-36.2026.8.13.0508/MG AUTOR: JOSE MARCELINO FELIPE ADVOGADO(A): GERMANO CORREIA APOLINÁRIO (OAB MG182828) SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por JOSÉ MARCELINO FELIPE em face de IRANI GLICERIO MACHADO MORAIS, por meio da qual o autor objetiva a retomada de imóvel objeto de contrato de locação, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguéis e encargos supostamente inadimplidos. Todavia, antes do exame do mérito, cumpre ao Juízo apreciar questão de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a demanda envolve ação de despejo cumulada com cobrança, fundada em contrato de locação de imóvel urbano, conforme se extrai da própria narrativa inicial, que descreve o bem como situado em zona urbana, bem como da qualificação das partes e do objeto contratual. Ocorre que o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, por múltiplos fundamentos autônomos: a) as ações de despejo, via de regra, não se inserem na competência do Juizado Especial Cível, admitindo-se exceção apenas para hipóteses muito restritas, como o despejo para uso próprio, o que não é o caso dos autos; b) a presente ação envolve cumulação de pedidos de despejo e cobrança, circunstância que, por si só, já afasta a simplicidade e a informalidade exigidas pelo rito sumaríssimo, tornando-o incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial o julgamento de causes de menor complexidade, o que manifestamente não se verifica na hipótese, seja pela natureza da ação, seja pela cumulação de pedidos e necessidade de dilação probatória mais ampla. Assim, caracterizada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga · Outros
Processo 1000875-36.2026.8.13.0508 distribuido para Vara Única da Comarca de Piranga na data de 04/09/2026.
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