2026-09-16 · TJSP
Processo 1000875-07.2026.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antônio Rigote Rodrigues Junior - Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quanto às parcelas comprovadamente submetidas ao regime previsto no artigo 12-A da Lei nº7.713/88, e, nessa extensão, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) reconhecer que o imposto de renda incidente sobre as parcelas da Bonificação por Resultados correspondentes a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento deve ser apurado segundo a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos e a tabela progressiva aplicável; b.2) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição das diferenças de imposto de renda indevidamente retidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, mediante análise dos demonstrativos de pagamento, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária, desde os recolhimentos indevidos, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ; b.3) determinar o abatimento dos valores comprovadamente restituídos ou compensados administrativamente ou por ocasião da declaração de ajuste anual, incumbindo à requerida demonstrar a ocorrência e o respectivo montante em cumprimento de sentença. O cômputo dos juros e correção monetária se dará da seguinte forma: 1) Até a entrada em vigor da EC 113/2021, aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança). 2) Da entrada em vigor da EC 113/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, em 09/09/2025, aplica-se unicamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios. 3) A partir da EC 136/2025, volta-se a aplicar os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança). Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, daLei9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)