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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000874-79.2025.5.02.0205 AGRAVANTE: DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: DORIVAL DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3b54fe3) proferida nos autos do processo 1000874-79.2025.5.02.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000874-79.2025.5.02.0205 AGRAVANTE: DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADA: Dra. ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO ADVOGADA: Dra. LEILAH CRISTINA LONGO AGRAVADO: DORIVAL DA SILVA ADVOGADO: Dr. IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARCIA CRISTINA SANCHES AGRAVADO: L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS RODRIGUES BARBOSA AGRAVADO: APS SEGURANCA LTDA GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id fe02813; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 4b6f646). Regular a representação processual (Id b14a885). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 66ac2da. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "diferenças salariais", alega o recorrente, em síntese, que as atividades desempenhadas pelo trabalhador eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal e exercidas dentro da mesma jornada de trabalho. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Depreende-se do depoimento da testemunha referida que o demandante desempenhava atividades de vigia, eis que responsável pela guarda de todo material presente no terreno, sem armas, não se confundindo com o trabalhador responsável pelo controle de acesso de pessoas ou material, sendo incompatível com a atividade para o qual foi contratado, sem receber a corresponde paga. Ainda, como pontuado na origem, os holerites demonstram que o autor sempre foi considerado como controlador de acesso. Outrossim, na ficha de registro (fl. 562) não há nenhuma alteração salarial resultante de mudança de cargo, fazendo jus, pois, o autor ao recebimento das diferenças salariais a partir de 22/04/2020 (período imprescrito), até a data da rescisão.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919313170600000203584247. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919313170600000203584247?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000874-79.2025.5.02.0205 AGRAVANTE: DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: DORIVAL DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3b54fe3) proferida nos autos do processo 1000874-79.2025.5.02.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000874-79.2025.5.02.0205 AGRAVANTE: DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADA: Dra. ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO ADVOGADA: Dra. LEILAH CRISTINA LONGO AGRAVADO: DORIVAL DA SILVA ADVOGADO: Dr. IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARCIA CRISTINA SANCHES AGRAVADO: L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS RODRIGUES BARBOSA AGRAVADO: APS SEGURANCA LTDA GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id fe02813; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 4b6f646). Regular a representação processual (Id b14a885). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 66ac2da. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "diferenças salariais", alega o recorrente, em síntese, que as atividades desempenhadas pelo trabalhador eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal e exercidas dentro da mesma jornada de trabalho. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Depreende-se do depoimento da testemunha referida que o demandante desempenhava atividades de vigia, eis que responsável pela guarda de todo material presente no terreno, sem armas, não se confundindo com o trabalhador responsável pelo controle de acesso de pessoas ou material, sendo incompatível com a atividade para o qual foi contratado, sem receber a corresponde paga. Ainda, como pontuado na origem, os holerites demonstram que o autor sempre foi considerado como controlador de acesso. Outrossim, na ficha de registro (fl. 562) não há nenhuma alteração salarial resultante de mudança de cargo, fazendo jus, pois, o autor ao recebimento das diferenças salariais a partir de 22/04/2020 (período imprescrito), até a data da rescisão.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919313170600000203584247. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919313170600000203584247?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME