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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
Processo 1000874-64.2019.8.26.0563 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Lúcia de Andrade da Cruz - Vistos. Fl. 95: Defiro prazo requerido de 15 dias. Aguarde-se. Sem prejuízo do prazo acima deferido, providencie a executada a juntada de formulário eletrônico com os dados bancários necessários para expedição de MLE a seu favor, visto que os valores bloqueados já se encontram depositados judicialmente. Int. - ADV: HEBERT BARBOSA SATO (OAB 338638/SP)
Processo 1000874-64.2019.8.26.0563 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Lúcia de Andrade da Cruz - Vistos. Fls. 66/67: pretende a executado a reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado. Juntou documentos (fls. 68/77). A exequente não se opôs à liberação (fls. 86/87). É o relatório. Decido. 1. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte executada foram demonstradas pelos documentos coligidos em Juízo (fls. 72/77). Assim, por se tratar de verba impenhorável (benefício previdenciário), determino o desbloqueio dos valores, expedindo-se o necessário, com urgência. 2. No mais, cuida-se de analisar o pedido de indicação de bens sujeitos a penhora pela parte executada, sob pena de multa, tendo em vista as diversas tentativas de execução infrutíferas (fls. 86/87). Detalhando tal dever, o art. 774, V, do Código de Processo Civil, indica que éato atentatório à dignidade da justiça a conduta da parte executada que não indica a localização dos bens sujeitos à execução: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhorae os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo,o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução,a qual será revertida em proveito do exequente,exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Assim,a parte executada deve ser intimada, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias,indique a localização exata do bem, não podendo transportá-lo para outro lugar. Na hipótese de não possuir bens, determino que acoste aos autos de documentos recentes como certidões imobiliárias e extratos de pesquisa junto aos órgãos de trânsito. Em caso de descumprimento da ordem acima,a parte executada ficará sujeita àmulta de 10% (dez por cento) do valor executado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HEBERT BARBOSA SATO (OAB 338638/SP)