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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000874-57.2025.8.26.0659/SP AUTOR: CLEIDENICE MOREIRA SILVA DE ABREU ADVOGADO(A): KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) CLEIDENICE MOREIRA SILVA DE ABREU ajuizou ação de conhecimento contra BANCO AGIBANK S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade de dívida oriunda do contrato nº 1514247709, firmado em 15/04/2024, em razão de vício de consentimento e outras ilegalidades. 2) Seguindo o procedimento delineado pelo Código de Processo Civil, a parte demandada foi citada para os termos da demanda, e apresentou sua contestação, em seguida a parte autora apresentou réplica. Do Saneamento 3) Verifico que não existem irregularidades ou nulidades a serem supridas e se encontram presentes os pressupostos processuais; e as condições da ação se encontram preenchidas. Assim, o feito está em ordem e, por tal razão, declaro saneada a lide. 4) Diante da controvérsia havida, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, necessária a realização de perícia técnica digital. 5) Para tanto, nomeio a Sra. Gisele Hampl De Pierri como perita judicial, devendo ser intimado para informar se aceita a nomeação e apresentar estimativa de honorários. 6) Após, intime-se a requerida para que deposite o valor estimado, no prazo de quinze dias. Sim, porque não se pode perder de vista que a relação travada entre as partes é de consumo, o que possibilita a imposição do ônus probatório ao réu, ante o que preceitua o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. Ademais, no julgamento do Recurso Repetitivo 1846649/MA (RECURSO ESPECIAL 2019/0329419-2 – julgado em 24/11/2021), o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze consignou que: “Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica”. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor e levando em consideração que as provas juntadas são insuficientes a tal fim, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Com o pagamento, intime-se a Sr. Perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de trinta dias. 7) As partes deverão apresentar todos os documentos por ela solicitados e poderão, ainda, nomear assistentes técnicos, e formular quesitos, que deverão ser encaminhados à Sra. Perita. 8) Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação. Int.
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1000874-57.2025.8.26.0659/SP Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: CLEIDENICE MOREIRA SILVA DE ABREU ADVOGADO(A): KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ATO ORDINATÓRIO Evento 85: Ficam as partes intimadas a apresentarem quesitos no prazo de 15 dias. Após, o perito será intimado. Local: Vinhedo
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