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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000874-51.2026.8.13.0508/MG
EXEQUENTE: EDMILSON WELLINGTON GOMES
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218)
ADVOGADO(A): SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO (OAB MG185911)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por EDMILSON WELLINGTON GOMES em face de JONATHAN COELHO DE PAIVA.
Registro inicialmente que, no atual estágio processual, deve-se privilegiar o cumprimento voluntário da obrigação, oportunizando-se ao Executado o adimplemento da dívida antes da adoção de medidas de natureza constritiva.
A restrição de transferência de veículos via RENAJUD, por constituir providência destinada a assegurar a efetividade da execução diante de eventual inadimplemento, mostra-se, por ora, prematura.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de restrição judicial de transferência, via RENAJUD, sobre os veículos indicados pelo Exequente.
No mais, conforme dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95.
Portanto, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (art. 829, § 1o, do CPC).
Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao exequente para que apresente novo endereço para citação (art. 921, §4o, CPC). Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço.
Conforme dispõe o Enunciado 14 do FONAJE, são considerados penhoráveis, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade.
Se o Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá
LISTAR os bens que guarnecem a residência do devedor, observando-se o disposto no art. 833 do CPC.
Se o devedor não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do Enunciado 37 do FONAJE.
Verificando o Oficial de Justiça que a parte executada se oculta para não ser citada, conforme art. 252 do CPC, deverá proceder à citação por hora certa.
A parte executada poderá opor-se à execução através de embargos, por escrito ou verbalmente, após a efetivação de penhora, o que deverá ocorrer em audiência de conciliação a ser designada (art. 53, § 1o, Lei no 9099/95).
Após efetuada a penhora, na audiência de conciliação, ou mesmo antes dela, poderá ser apresentada proposta de liquidação do débito, a prazo ou a prestação (art. 53, §2°, Lei 9.099/95 e art. 916 do CPC).
Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do executado nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos.
Não efetuado o pagamento integral do débito no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada do débito e indique as diligências constritivas pretendidas.
Na sequência, havendo requerimento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros depositados em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução (art. 854 do CPC), incluindo o débito principal devidamente atualizado (art. 831 do CPC).
O protocolo da solicitação de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deve ser juntado aos autos com imposição de sigilo. Havendo pedido de reiteração (“teimosinha”), fica este deferido pelo prazo máximo de 30 dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1o, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação.
Na sequência, retire-se o sigilo da solicitação de bloqueio e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2o, do CPC). Havendo impugnação, na forma do rol taxativo do art. 854, §3o, do CPC, venham conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação.
Infrutífera a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para ciência, nos termos do art. 921, §4o, CPC.
Na sequência, frustrada a diligência anterior, havendo requerimento, promova-se a consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência.
Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, IV, do CPC.
Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio, sem necessidade de nova conclusão. Informado o interesse na medida e cumpridas as determinações anteriores, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1o, do CPC).
Na sequência, promova-se inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de apreensão e depósito (art. 839 do CPC), com posterior intimação da parte executada acerca da constrição (art. 841 do CPC). Não havendo advogado constituído, a intimação deve se dar pessoalmente (art. 841, §2o, do CPC).
Caso as medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) até então realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, havendo requerimento, fica autorizada a consulta via INFOJUD da declaração de Imposto de Renda da parte executada referente ao último ano, com posterior juntada aos autos. Nesse caso, proceda-se à retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada somente às partes a sua visualização.
Consigno que não será admitido novo requerimento de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD antes do transcurso do período de 1 ano.
Frustradas as diligências constritivas e juntados os documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá requerer todas as diligências executivas pretendidas, sob pena de extinção (art. 53, §4o, da Lei 9.099/95).
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste a respeito da quitação da dívida, advertindo-se que a inércia será interpretada como anuência.
Havendo concordância, expressa ou tácita, defiro desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC.
Havendo requerimento, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Publique-se. Cite-se. Intime-se.
Piranga, data da assinatura eletrônica.