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TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 1000874-31.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Laurita Ferreira Silva - Vistos. 1- Concedo ao(à) autor(a) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Concedo ao(à) autor(a) a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 4- Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. 5- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 6- Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por meio do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 7- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contado em dobro para o INSS (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 8- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP)
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