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1000874-27.2018.5.02.0043

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000874-27.2018.5.02.0043 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES AVELINO GRACA RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e108bd6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ) em face das empresas indicadas em id. 587c584, sob alegação de que estas integrariam o mesmo núcleo patrimonial do executado ORLANDO SOUSA SANTOS. Todavia, não há nos autos elementos mínimos de convicção capazes de evidenciar confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou indícios objetivos de sucessão empresarial, que autorizem a instauração do incidente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1387795, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, sessão virtual de 03 a 10/10/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo (...). Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.” Assim, o mero fato de a empresa indicada possuir eventual relação societária, participação comum de sócios ou integração em grupo econômico não autoriza a inclusão automática nem a instauração do IDPJ, ausente qualquer demonstração concreta de fraude, sucessão ou abuso, conforme o art. 50 do Código Civil. Registre-se que o incidente de desconsideração possui natureza excepcional e deve ser manejado apenas diante de indícios consistentes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de banalização do instituto e ofensa ao devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de instauração do IDPJ inverso formulado pela Exequente, por ausência de prova mínima apta a justificar a medida. Indique, assim, a exequente meios para o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, sobreste-se o feito, independentemente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado, advertindo-se para o transcurso do prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES AVELINO GRACA

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