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1000873-96.2018.8.26.0407

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara

    Processo 1000873-96.2018.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecido Piva - - Maria Isabel Zardi Piva - Paulo de Oliveira Neto - - Brasilveículos Companhia de Seguros Sa e outro - Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da sentença. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não concordar com o fundamento da decisão. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes. (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) No mesmo sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Inadmissibilidade - Omissão inocorrente - Julgador que não está adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U. encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. - ADV: RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), EDEMIR PEDRO MARTELLO (OAB 306761/SP), MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS (OAB 117802/SP), RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara

    Processo 1000873-96.2018.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecido Piva - - Maria Isabel Zardi Piva - Paulo de Oliveira Neto - - Brasilveículos Companhia de Seguros Sa e outro - Decido. A denominada exceção de pré-executividade oposta pelo executado, em mera petição para objetar matérias que podem de imediato ser conhecidas sem a necessidade de outras provas além da documental já existente nos autos, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que se discuta questões que de ofício possam ser apreciadas pelo juiz, como no presente caso. No caso, é de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade. Aduz o excipiente que a prescrição intercorrente da pretensão executiva teria se consumado ao fundamento de que o último ato útil do processo teria ocorrido em 22/02/2021 (fl. 116), com a liberação de alvará referente ao valor depositado pela seguradora denunciada à lide, e de que os exequentes somente voltaram a se manifestar em 15/05/2026 (fl. 117), após mais de cinco anos de inércia. A prescrição intercorrente, que se manifesta durante o andamento de um processo de execução, é verificada a partir do último ato processual realizado pela parte que causou a paralisação do processo. Os princípios da proporcionalidade, da efetividade e da duração razoável da prestação jurisdicional, que orientam o direito processual moderno, se opõem à perpetuação das demandas. Em conformidade com a atual ordem constitucional, não é aceitável que processos permaneçam suspensos indefinidamente, uma vez que o objetivo do processo é resolver uma pretensão contestada dentro de um prazo determinado. O cumprimento de sentença em exame foi iniciado em 05/04/2018, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse regime, a prescrição intercorrente não decorre da simples inércia do exequente em peticionar, mas pressupõe sequência procedimental específica: (i) a suspensão da execução por não localizados o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III, CPC); (ii) o decurso de 1 (um) ano dessa suspensão, período em que também se suspende a prescrição (art. 921, §1º); e, somente então, (iii) o início da contagem do prazo prescricional, a partir do fim da suspensão, na redação original do art. 921, §4º, ou a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, irretroativa a atos processuais anteriores à sua vigência (tempus regit actum, art. 14 do CPC). O precedente central invocado pelo excipiente - tese 1.1 fixada no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC 1) - não socorre sua tese, porquanto expressamente circunscrito, em sua própria redação, às "causas regidas pelo CPC/73", regime que dispensava a suspensão formal como marco inicial e contentava-se com a inércia do credor além do prazo prescricional material. Tal entendimento não se transpõe, sem mais, a cumprimento de sentença iniciado em 2018, já sob a disciplina do art. 921 do CPC/2015. E, no caso concreto, a análise dos autos revela que o pressuposto de fato exigido pelo art. 921, III, do CPC jamais se verificou. O executado foi normalmente localizado e intimado nos termos do art. 523 do CPC (fls. 57/59). Os despachos de fls. 76, 92 e 106 constituem simples atos de impulso cartorário ("na inércia, arquive-se provisoriamente"; "arquive-se até eventual provocação do interessado"; "sem outros requerimentos, arquive-se"), sem qualquer fundamento no art. 921, III, do CPC e sem qualquer menção a diligência de localização de bens ou do devedor que se tivesse revelado infrutífera. Tampouco entre 22/02/2021 (fl. 116) e 15/05/2026 (fl. 117) há nos autos qualquer ordem de bloqueio, pesquisa patrimonial ou tentativa de constrição em desfavor do excipiente que pudesse servir de marco inicial à prescrição intercorrente. Vale dizer: a inércia dos exequentes entre 2021 e 2026 é fato incontroverso, mas, à falta do marco de suspensão exigido pelo art. 921, III, do CPC e da subsequente tentativa infrutífera de constrição, o prazo prescricional intercorrente sequer chegou a ter início, de modo que não há falar em sua consumação. A rigor, a inércia descrita amoldar-se-ia, quando muito, à figura do abandono da causa (art. 485, III, CPC), instituto distinto da prescrição intercorrente, não arguido pelo excipiente e que, de todo modo, reclamaria prévia intimação pessoal da parte exequente, também ausente dos autos. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória. A decisão considerou que não houve paralisação do feito por três anos, afastando a prescrição intercorrente. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução, considerando a alegação de ausência de atos processuais eficazes e a aplicação do prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra. III.Razões de Decidir: 3. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos essenciais e aplicando corretamente a legislação pertinente, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo e a ciência do exequente, conforme art. 921 do CPC e entendimento do STJ no Tema 566. No caso, não houve suspensão formal ou inércia injustificada da exequente, que promoveu diligências para satisfação do crédito. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A prescrição intercorrente requer suspensão formal do processo e ciência do exequente, não configurada no caso. 2. A decisão que rejeita a prescrição intercorrente deve apresentar fundamentação suficiente, sem necessidade de rebater todos os argumentos das partes. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 921 Código Civil, art. 206, §3º, VIII Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77 Jurisprudência Citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018 TJSP, Agravo de Instrumento 2032691-28.2026.8.26.0000, Rel. Marco Pelegrini, j. 19/06/2026 (TJSP;Agravo de Instrumento 2092979-39.2026.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026); ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PENDENTE E NUNCA SATISFEITA INTEGRALMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir qual instituto prescricional incide na hipótese; e (ii) verificar se se consumou a prescrição no período compreendido entre o trânsito em julgado e a instauração do incidente digital. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo fixou critérios de correção monetária e de incidência dos juros moratórios, definindo parâmetros de cálculo sem extinguir a execução, que prosseguiu por diferença e nunca foi concluída. Tratando-se de execução pendente, o instituto aplicável é o da prescrição intercorrente, e não o da prescrição da pretensão executória, que pressupõe execução não deflagrada no quinquênio subsequente à exigibilidade do título. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, inexistente na espécie, porquanto o período foi permeado por atos de impulso processual e por providências determinadas pelo próprio juízo. Não se identifica marco a partir do qual pudesse fluir o prazo, ausentes a suspensão da execução e o subsequente arquivamento a que se refere o art. 921 do CPC. A contagem promovida na origem não encontra amparo em qualquer dos dois regimes. Não corresponde ao da intercorrente, porque desconsidera o rito legal; nem ao da pretensão executória, porque a execução já se achava em curso. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.(TJSP;Apelação Cível 0036255-55.2024.8.26.0053; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026); Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Ausência de suspensão formal da execução. Inexistência de inércia qualificada do exequente. Atos contínuos de impulso processual. Suspensão excepcional dos prazos processuais durante a pandemia e digitalização dos autos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual a executada postulou o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da execução e o levantamento da penhora incidente sobre imóvel rural. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, diante dos períodos de alegada inércia do exequente e da inexistência de decisão judicial de suspensão da execução. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige a existência de suspensão formal da execução, nos termos do art. 921 do CPC, seguida do transcurso do prazo legal e de inércia qualificada do exequente, pressupostos não verificados no caso concreto. Os autos evidenciam sucessivas manifestações do exequente, requerimentos de diligências, pedidos de sobrestamento, apresentação de memória de cálculo, habilitações de advogados, recursos, atos de constrição e demais providências aptas a impulsionar a execução, afastando a alegação de abandono do feito. A ausência de decisão judicial expressa suspendendo a execução por inexistência de bens penhoráveis impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A realização de atos executivos, inclusive publicação de leilão eletrônico e manutenção da penhora sobre bem localizado, demonstra o regular prosseguimento da execução e afasta a paralisação exigida para a configuração da prescrição intercorrente. Os períodos de suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia da COVID-19 e da digitalização dos processos físicos devem ser considerados na análise temporal da execução, por impossibilitarem o regular andamento processual. A disciplina da prescrição intercorrente deve observar a legislação vigente em cada período da execução, distinguindo-se os regimes do CPC/1973, do CPC/2015 e do CPC/2015 após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente depende do encerramento do período de suspensão da execução e da observância do contraditório, circunstâncias inexistentes na hipótese. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pressupõe suspensão formal da execução e inércia qualificada do exequente pelo prazo legal. Sucessivas manifestações processuais e atos de impulso da execução afastam a caracterização da inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A inexistência de decisão judicial suspendendo a execução impede o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Os períodos de suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia e da digitalização dos processos físicos devem ser considerados na aferição da prescrição intercorrente. A aplicação da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente em cada fase da execução, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, II, 921, III e §§, 924, V, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.195/2021; Provimento CSM nº 2.545/2020; Provimento CSM nº 2.564/2020, art. 3º; Provimentos CSM nºs 2.600/2021, 2.602/2021, 2.605/2021, 2.612/2021, 2.613/2021, 2.616/2021 e 2.618/2021; Comunicado Conjunto nº 1.329/2021. Jurisprudência relevante: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJSP, Agravo Interno Cível nº 2075483-94.2026.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2026.(TJSP;Agravo de Instrumento 2188375-43.2026.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, proposta contra a Instituição Noroestina de Educação e Cultura S/C Ltda e outros, lastreada em Cédula de Crédito Bancário emitida no valor de R$ 726.010,06. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inércia do exequente que justifique a prescrição intercorrente, considerando a ausência de suspensão formal do processo e intimação do exequente, conforme exigido pelo art. 921 do CPC/2015. III.Razões de Decidir: 3. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão do processo por 1 ano e subsequente ciência do exequente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 566, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente só se inicia após a ciência do exequente acerca da suspensão do feito, o que não foi observado. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A prescrição intercorrente não se configura sem a suspensão formal do processo e intimação do exequente, conforme art. 921 do CPC/2015. 2. A inércia do exequente não foi comprovada, sendo as paralisações decorrentes de circunstâncias externas. Legislação Citada: CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 4º; art. 924, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001674-56.2019.8.26.0575, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 03.03.2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 224XXXX-47.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 18.08.2021. STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018. (TJSP;Agravo de Instrumento 2072731-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) - Destaquei. Não se verifica, portanto, lapso quinquenal ininterrupto apto a ensejar a extinção da pretensão executiva. Por fim, observo que, na pendência do julgamento desta exceção, sobreveio o cumprimento parcial das ordens de bloqueio via SISBAJUD (fls. 146/154), com a constrição de valores em nome de ambos os executados. Rejeitada a exceção e, com ela, o pedido de efeito suspensivo formulado à fl. 132, não há razão para o desbloqueio dos valores já constritos, que deverão seguir os trâmites regulares de conversão em penhora. Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição intercorrente por ausência dos pressupostos do art. 921, III e §§4º e 4º-A, do CPC. Mantenho os valores já bloqueados por meio do SISBAJUD (fls. 146/154), que deverão prosseguir para conversão em penhora, nos termos da lei processual. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, com a adoção dos atos executórios pertinentes. Descabida a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não há qualquer alteração no prosseguimento da execução, restando inalterado, também, o panorama sucumbencial do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP), RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS (OAB 117802/SP), EDEMIR PEDRO MARTELLO (OAB 306761/SP)

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