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TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Processo 1000873-60.2026.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.M.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de fls. 01/09, com anuência do Ministério Público (fl. 52), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando dissolvida a união estável mantida entre as partes e resolvendo o mérito da demanda. O feito se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Tendo em vista o caráter consensual do acordo e a anuência ministerial, não há interesse recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado operado nesta data. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício para apresentação ao empregador do alimentante, a qualquer tempo, para desconto em folha de pagamento, nos termos do acordo homologado. Sem condenação em custas processuais, em razão da natureza consensual do feito. Honorários advocatícios sem arbitramento, diante da ausência de sucumbência. Em consequência, observadas as formalidades legais e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao M.P Jaguariuna, 04 de setembro de 2026. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
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