Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000873-53.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSIENE DA SILVA BARBOZA CALDAS RECLAMADO: JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03476b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo improcedente a pretensão de responsabilidade subsidiária em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JOSIENE DA SILVA BARBOZA CALDAS em face da reclamada JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI para: Declarar: - A extinção do contrato de trabalho em 08/05/2026, por iniciativa da empregada, sem justo motivo; Condenar a 1ª reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de fazer: - Proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS da reclamante com data de 08/05/2026, sem menção ao processo, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de notificação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias) reversíveis à autora. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara efetuar a retificação da anotação de baixa na CTPS da autora, sem menção ao processo e sem prejuízo da execução direta da multa arbitrada e de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Condenar a 1ª reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de pagar: - Saldo de salário de 8 dias do mês de maio de 2026; - Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos); - PPR; - 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 60,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 3.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
- JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000873-53.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSIENE DA SILVA BARBOZA CALDAS RECLAMADO: JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03476b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo improcedente a pretensão de responsabilidade subsidiária em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JOSIENE DA SILVA BARBOZA CALDAS em face da reclamada JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI para: Declarar: - A extinção do contrato de trabalho em 08/05/2026, por iniciativa da empregada, sem justo motivo; Condenar a 1ª reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de fazer: - Proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS da reclamante com data de 08/05/2026, sem menção ao processo, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de notificação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias) reversíveis à autora. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara efetuar a retificação da anotação de baixa na CTPS da autora, sem menção ao processo e sem prejuízo da execução direta da multa arbitrada e de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Condenar a 1ª reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de pagar: - Saldo de salário de 8 dias do mês de maio de 2026; - Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos); - PPR; - 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 60,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 3.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIENE DA SILVA BARBOZA CALDAS