Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000873-04.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: ERIK DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326d64f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Diante dos cálculos apresentados pela reclamada e a manifestação do reclamante, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: R$ 20.072,34, a título de principal (atualizado pelo IPCA-E até 30/05/2024); R$ 4.344,35, a título de juros pela Selic/Taxa Legal; R$ 1.470,55, a título de FGTS; e R$ 317,94, correspondentes aos juros pela Selic/Taxa Legal incidentes sobre o FGTS, valores vigentes em 31/08/2026, devendo ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros Selic/Taxa Legal a partir de 31/05/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. A contribuição previdenciária devida em 31/08/2026 quota parte da reclamada importa em R$ 4.876,56, e quota parte da reclamante em R$ 987,80 a ser deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada: R$ 2.620,52 em 31/08/2026. Honorários periciais técnicos a serem pagos pela reclamada à perita Tatiana Giamellari Vilhena: R$ 4.735,20 em 31/08/2026. O “quantum debeatur” em 31/08/2026 importa em R$ 38.574,78 sendo: Principal R$ 20.072,34 Juros Selic/Taxa Legal R$ 4.344,35 FGTS R$ 1.470,55 Juros Selic/Taxa Legal sobre o FGTS R$ 317,94 INSS reclamada R$ 4.876,56 Honorários advocatícios R$ 2.620,52 Honorários periciais R$ 4.735,20 Custas processuais complementares R$ 137,32 Destaco que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixou a seguinte Tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, os valores relativos ao FGTS com a multa de 40% deverão ser transferidos para a conta vinculada da parte reclamante. Intimem-se as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 5 dias. Decorrido o prazo, conforme extratos SISCONDJ id.2dfef59, determino as seguintes providências: Do depósito de 27.837,90 em 01/09/2026, liberem-se: R$ 23.428,89 ao exequente pelo pagamento do seu crédito (abatido o INSS); R$ 1.788,49 à conta vinculada do exequente (FGTS); R$ 2.620,52 ao advogado do exequente (honorários). Expeça-se alvará de FGTS em favor do reclamante. Libere-se à perita Tatiana Giamellari Vilhena o depósito de R$ 4.735,20 (em 20/08/2026) pelo pagamento de seus honorários. INSS (reclamante e reclamada) e custas processuais recolhidas pela reclamada, conforme comprovantes juntados na manifestação id.9932926. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIK DOS SANTOS SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000873-04.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: ERIK DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326d64f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Diante dos cálculos apresentados pela reclamada e a manifestação do reclamante, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: R$ 20.072,34, a título de principal (atualizado pelo IPCA-E até 30/05/2024); R$ 4.344,35, a título de juros pela Selic/Taxa Legal; R$ 1.470,55, a título de FGTS; e R$ 317,94, correspondentes aos juros pela Selic/Taxa Legal incidentes sobre o FGTS, valores vigentes em 31/08/2026, devendo ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros Selic/Taxa Legal a partir de 31/05/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. A contribuição previdenciária devida em 31/08/2026 quota parte da reclamada importa em R$ 4.876,56, e quota parte da reclamante em R$ 987,80 a ser deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada: R$ 2.620,52 em 31/08/2026. Honorários periciais técnicos a serem pagos pela reclamada à perita Tatiana Giamellari Vilhena: R$ 4.735,20 em 31/08/2026. O “quantum debeatur” em 31/08/2026 importa em R$ 38.574,78 sendo: Principal R$ 20.072,34 Juros Selic/Taxa Legal R$ 4.344,35 FGTS R$ 1.470,55 Juros Selic/Taxa Legal sobre o FGTS R$ 317,94 INSS reclamada R$ 4.876,56 Honorários advocatícios R$ 2.620,52 Honorários periciais R$ 4.735,20 Custas processuais complementares R$ 137,32 Destaco que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixou a seguinte Tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, os valores relativos ao FGTS com a multa de 40% deverão ser transferidos para a conta vinculada da parte reclamante. Intimem-se as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 5 dias. Decorrido o prazo, conforme extratos SISCONDJ id.2dfef59, determino as seguintes providências: Do depósito de 27.837,90 em 01/09/2026, liberem-se: R$ 23.428,89 ao exequente pelo pagamento do seu crédito (abatido o INSS); R$ 1.788,49 à conta vinculada do exequente (FGTS); R$ 2.620,52 ao advogado do exequente (honorários). Expeça-se alvará de FGTS em favor do reclamante. Libere-se à perita Tatiana Giamellari Vilhena o depósito de R$ 4.735,20 (em 20/08/2026) pelo pagamento de seus honorários. INSS (reclamante e reclamada) e custas processuais recolhidas pela reclamada, conforme comprovantes juntados na manifestação id.9932926. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA