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1000872-80.2024.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara

    Processo 1000872-80.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aparecida Mendes da Silva Reis - Vistos. Verifico que a autora se qualificou expressamente como casada na petição inicial, constando nos autos a certidão que comprova o matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens com Geraldo Benedito dos Reis em 02/06/2017 (fl. 7). O artigo 73, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, regra corroborada pelo artigo 1.647, inciso II, do Código Civil: Tratando-se de demanda que persegue a outorga forçada de domínio e a consolidação de propriedade imobiliária em favor da autora, mostra-se indeclinável a regularização do polo ativo. Dessa forma, deve a autora promover a juntada de instrumento formal de outorga uxória/marital firmado por seu cônjuge Geraldo Benedito dos Reis (com procuração específica), ou requerer a inclusão dele no polo ativo da relação processual, sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). No que concerne ao polo passivo, constata-se impropriedade na manutenção direta dos herdeiros sem a prévia perquirição acerca da abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido sócio-administrador Edson José Galvão Nogueira. Com efeito, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio em juízo, ativa e passivamente. Havendo processo de inventário em andamento, a representação da comunhão hereditária pertence com exclusividade ao inventariante compromissado, figurando o espólio como legitimado passivo para responder pelas obrigações pendentes da titularidade do de cujus, e não os herdeiros a título pessoal e individual. Apenas na hipótese comprovada de inexistência de inventário judicial ou extrajudicial instaurado é que se admite o direcionamento e a citação de todos os herdeiros em litisconsórcio passivo, ou do administrador provisório da herança. Anoto, ainda, que embora a autora tenha acostado declarações pontuais de autorização de escritura (fls. 18, 20 e 25), não restou suficientemente demonstrado o adimplemento dos pagamentos ajustados nas etapas intermediárias da cessão, requisitos essencial para a ação pretendida, devendo ser juntado aos autos os respectivos comprovantes de quitação, recibos bancários ou declarações formais idôneas que atestem o cumprimento integral das obrigações contratuais por todos os antecessores. DECIDO. Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) deverá a autora: A) regularizar o polo ativo, juntando aos autos outorga conjugal com procuração ou requerendo a inclusão deste como litisconsorte ativo; B) comprovar documentalmente a inexistência de ação de inventário em curso relativa aos bens deixados pelo sócio falecido Edson José Galvão Nogueira, mediante certidão do Distribuidor Cível ou, havendo inventário em andamento, requerer a retificação do polo passivo para inclusão do espólio, na pessoa de seu inventariante, promovendo a respectiva qualificação e citação/intimação e C) juntar aos autos prova documental idônea da quitação integral do preço fixado no compromisso originário de compra e venda e nas sucessivas cessões de direitos que integram a cadeia transmissiva do lote nº 27 da quadra AA do loteamento Jardim do Vale II. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int-se. - ADV: MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)

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