Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 1000872-80.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aparecida Mendes da Silva Reis - Vistos. Verifico que a autora se qualificou expressamente como casada na petição inicial, constando nos autos a certidão que comprova o matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens com Geraldo Benedito dos Reis em 02/06/2017 (fl. 7). O artigo 73, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, regra corroborada pelo artigo 1.647, inciso II, do Código Civil: Tratando-se de demanda que persegue a outorga forçada de domínio e a consolidação de propriedade imobiliária em favor da autora, mostra-se indeclinável a regularização do polo ativo. Dessa forma, deve a autora promover a juntada de instrumento formal de outorga uxória/marital firmado por seu cônjuge Geraldo Benedito dos Reis (com procuração específica), ou requerer a inclusão dele no polo ativo da relação processual, sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). No que concerne ao polo passivo, constata-se impropriedade na manutenção direta dos herdeiros sem a prévia perquirição acerca da abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido sócio-administrador Edson José Galvão Nogueira. Com efeito, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio em juízo, ativa e passivamente. Havendo processo de inventário em andamento, a representação da comunhão hereditária pertence com exclusividade ao inventariante compromissado, figurando o espólio como legitimado passivo para responder pelas obrigações pendentes da titularidade do de cujus, e não os herdeiros a título pessoal e individual. Apenas na hipótese comprovada de inexistência de inventário judicial ou extrajudicial instaurado é que se admite o direcionamento e a citação de todos os herdeiros em litisconsórcio passivo, ou do administrador provisório da herança. Anoto, ainda, que embora a autora tenha acostado declarações pontuais de autorização de escritura (fls. 18, 20 e 25), não restou suficientemente demonstrado o adimplemento dos pagamentos ajustados nas etapas intermediárias da cessão, requisitos essencial para a ação pretendida, devendo ser juntado aos autos os respectivos comprovantes de quitação, recibos bancários ou declarações formais idôneas que atestem o cumprimento integral das obrigações contratuais por todos os antecessores. DECIDO. Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) deverá a autora: A) regularizar o polo ativo, juntando aos autos outorga conjugal com procuração ou requerendo a inclusão deste como litisconsorte ativo; B) comprovar documentalmente a inexistência de ação de inventário em curso relativa aos bens deixados pelo sócio falecido Edson José Galvão Nogueira, mediante certidão do Distribuidor Cível ou, havendo inventário em andamento, requerer a retificação do polo passivo para inclusão do espólio, na pessoa de seu inventariante, promovendo a respectiva qualificação e citação/intimação e C) juntar aos autos prova documental idônea da quitação integral do preço fixado no compromisso originário de compra e venda e nas sucessivas cessões de direitos que integram a cadeia transmissiva do lote nº 27 da quadra AA do loteamento Jardim do Vale II. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int-se. - ADV: MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.