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Processo 1000872-59.2025.4.01.3200

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000872-59.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARGO ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A, PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A, NINFE MOTA DANTAS - AM7791-A e CARLOS RENNER CARDOSO BENTES COSTA - AM15651-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARGO ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO DA AMAZONIA LTDA CARLOS RENNER CARDOSO BENTES COSTA - (OAB: AM15651-A) NINFE MOTA DANTAS - (OAB: AM7791-A) PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - (OAB: AM6681-A) ADRIANA ROTHER - (OAB: RS33433-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466685099) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000872-59.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000872-59.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARGO ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A, PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A, NINFE MOTA DANTAS - AM7791-A e CARLOS RENNER CARDOSO BENTES COSTA - AM15651-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000872-59.2025.4.01.3200 APELANTE(S): CARGO ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO DA AMAZONIA LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CARGO ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO DA AMAZONIA LTDA (ID-461855339) em face da sentença que denegou a segurança, rejeitando o pleito inicial que objetiva isenção/não incidência CSLL, sobre a receita obtida com operações no âmbito da Zona Franca de Manaus, enquanto optante pelo regime do Lucro Presumido (ID-461855336). Repisando os termos da inicial, a apelante requer a modificação da sentença com fins à concessão da ordem que determine à autoridade apontada coatora que se abstenha da exigibilidade da CSLL incidentes sobre suas receitas decorrentes das suas operações no âmbito da Zona Franca de Manaus, pelas razões que apresenta. Com contrarrazões (ID-461855345). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000872-59.2025.4.01.3200 APELANTE(S): CARGO ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO DA AMAZONIA LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Discute-se nestes autos a possibilidade de isenção da CSLL às operações (vendas de mercadorias e prestação de serviços) realizadas às pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, por empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. PIS/COFINS - prestação de serviços e venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus A questão meritória posta à reexame não admite mais discussão pois, no julgamento do AREsp 2613918/AM c/c Tema 1.239/STJ (DJEN de 18/06/2025) o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "Questão submetida a julgamento Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Tese Firmada Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" No caso, a sentença recorrida decidiu que não se aplica o referido precedente (Tema 1.239/STJ) ao caso concreto, uma vez que não se estende o tratamento dado ao PIS e à COFINS aos valores referentes à CSLL. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) Quanto a pretensão da parte autora de aplicação extensiva da imunidade referente às receitas de exportação à CSLL, os argumentos do contribuinte não encontram respaldo na legislação ou na jurisprudência. Destaque-se que a CSLL tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/88. Logo, as referidas bases de cálculo não se vinculam às receitas de exportação. Ademais, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 598.468-RG/SC (Tema 207 da Repercussão Geral), assentou que as imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2°, I, da Constituição Federal autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a receita, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Por oportuno, transcrevo trechos do julgamento do RE 474.132, registrou o e. Ministro Gilmar Mendes que: “ é possível extrair da Constituição Federal de 1988 clara orientação normativa no sentido da desoneração da atividade exportadora, com a finalidade de aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional’. Essa orientação classifica a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CRFB, na medida em que assenta ser ela oriunda de característica objetiva, ou seja, ‘a atividade’ e não subjetiva. Por isso, não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. [...] A interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às ‘receitas de exportação’ afasta, portanto, a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, notadamente, aqui, as contribuições incidentes sobre folha de salários. Nada obstante, excetuada as hipóteses de incidência das contribuições sobre lucro e salários, razão jurídica assiste à recorrente”. Sob o mesmo fundamento, o Plenário da Suprema Corte afastou a possibilidade de extensão da imunidade relativa às receitas de exportação as hipóteses de contribuições incidentes sobre o lucro (CSLL) em diversos julgados. Precedentes: RE 1393804, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação 26/09/2022; RE 1393954, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicação em 05/09/2022, que acompanham o precedente no RE 598.468-RG, Rel. Min. Marco Aurélio; Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2020. Nesse diapasão, ressai irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de a empresa ser ou não optante pelo regime do Lucro Presumido, ou qualquer outro regime, no período que objetiva desobrigar-se do recolhimento da contribuição social que incide sobre o lucro da empresa. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte Impetrante. Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000872-59.2025.4.01.3200 APELANTE(S): CARGO ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO DA AMAZONIA LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE/ISENÇÃO DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O pleito inicial objetiva o reconhecimento de isenção ou não incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita decorrente de operações no âmbito da Zona Franca de Manaus, mantendo-se o regime do Lucro Presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de desoneração das receitas de exportação e das operações na Zona Franca de Manaus alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidas por empresa optante pelo Lucro Presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239/STJ refere-se exclusivamente à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, não se estendendo a outras contribuições econômicas. 4. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre o lucro das empresas, bases econômicas diversas da receita de exportação. 5. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal destina-se às receitas de exportação e não se estende às contribuições sociais incidentes sobre o lucro, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da Repercussão Geral. 6. A opção pelo regime de tributação é irrelevante para alterar a natureza jurídica e a base de cálculo da CSLL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A desoneração tributária aplicável às receitas no âmbito da Zona Franca de Manaus não se estende à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por incidir sobre o lucro. 2. É irrelevante a condição de optante pelo regime do Lucro Presumido, para fins de extensão de imunidade de receitas às contribuições incidentes sobre o lucro.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; Lei nº 7.689/1988; Lei nº 8.212/1991, art. 28; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2020 (Tema 207/RG); STF, RE 474.132, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1393804, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.09.2022; STF, RE 1393954, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 2613918/AM, DJe 18.06.2025 (Tema 1.239/STJ). A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte Impetrante. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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