Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · AJUDE 4.0 - 14ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Titular · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 14ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000872-51.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: ISABELLA VITORIA CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: EX BURGUER IGUATEMI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3deb4d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - RELATÓRIO Ante o exposto, dAnte o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISABELLA VITORIA CARDOSO DOS SANTOS em face de EX BURGUER IGUATEMI LTDA, CAROLINA LAIGNIER DE SOUZA 22447257821, VAGNER VALENCA VISCARTE 31655141864 e ALVARO DE LIMA RODRIGUES, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª e do 3º reclamados e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face da 1ª e do 4º reclamados, sendo este subsidiariamente, declarando a existência de vínculo empregatício entre a autora e a 1ª primeira reclamada e condenando-os ao pagamento de: a) verbas salariais e rescisórias: verbas rescisórias e salariais: diferenças salariais retidas dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no importe total incontroverso de R$ 2.500,00 (ID 86ccedc, fls. 15/16), saldo de salário de 39 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 5/12 de 13º salário de 2025, 4/12 de 13º salário de 2026, 9/12 de férias proporcionais + 1/3, c) Aviso prévio indenizado de 30 dias (CLT, art. 487, § 1º); depósitos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias devidas, acrescidos da multa de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, observando-se: a) divisor 220; b) Nos termos da súmula nº 264, do TST e do art. 457, §1º, da CLT, todas as parcelas salariais, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial da reclamante. Ainda, por terem sido habituais, devidos os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS + 40%; c) adicional normativo de 100% (dias comuns e feriados); d) limitação da condenação ao número de horas pleiteadas, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC; e) exclusão de períodos de férias, licenças médicas e demais afastamentos, desde que comprovados nos autos; f) Quanto ao DSR, aplica-se o entendimento do IRR nº 09; d) indenização correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; e) para o labor após às 22h: adicional noturno normativo de 50%, observada a redução ficta da hora noturna e reflexos do adicional noturno em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. f) 01 (uma) cota mensal de salário-família, por todo o contrato; g) Multa convencional da cláusula 27ª da CCT de 10% sobre o débito salarial em mora - meses de janeiro e fevereiro de 2026; h) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação e baixa contratual em CTPS da reclamante e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no tempo e modo devidos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que integra este dispositivo. Concedem-se à reclamante e à 2ª corré os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais devidos pelos 1º e 4º réus em favor dos patronos da autora, no importe de 5% sobre o valor liquidado da condenação. Devido honorários aos patronos da reclamada em 5%, sobre os pedidos improcedentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade. Incidências fiscais e previdenciárias, juros, correção monetária, conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Custas pelos 1º e 4º reclamados, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA VITORIA CARDOSO DOS SANTOS
TRT2 · AJUDE 4.0 - 14ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Titular · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 14ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000872-51.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: ISABELLA VITORIA CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: EX BURGUER IGUATEMI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3deb4d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - RELATÓRIO Ante o exposto, dAnte o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISABELLA VITORIA CARDOSO DOS SANTOS em face de EX BURGUER IGUATEMI LTDA, CAROLINA LAIGNIER DE SOUZA 22447257821, VAGNER VALENCA VISCARTE 31655141864 e ALVARO DE LIMA RODRIGUES, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª e do 3º reclamados e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face da 1ª e do 4º reclamados, sendo este subsidiariamente, declarando a existência de vínculo empregatício entre a autora e a 1ª primeira reclamada e condenando-os ao pagamento de: a) verbas salariais e rescisórias: verbas rescisórias e salariais: diferenças salariais retidas dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no importe total incontroverso de R$ 2.500,00 (ID 86ccedc, fls. 15/16), saldo de salário de 39 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 5/12 de 13º salário de 2025, 4/12 de 13º salário de 2026, 9/12 de férias proporcionais + 1/3, c) Aviso prévio indenizado de 30 dias (CLT, art. 487, § 1º); depósitos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias devidas, acrescidos da multa de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, observando-se: a) divisor 220; b) Nos termos da súmula nº 264, do TST e do art. 457, §1º, da CLT, todas as parcelas salariais, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial da reclamante. Ainda, por terem sido habituais, devidos os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS + 40%; c) adicional normativo de 100% (dias comuns e feriados); d) limitação da condenação ao número de horas pleiteadas, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC; e) exclusão de períodos de férias, licenças médicas e demais afastamentos, desde que comprovados nos autos; f) Quanto ao DSR, aplica-se o entendimento do IRR nº 09; d) indenização correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; e) para o labor após às 22h: adicional noturno normativo de 50%, observada a redução ficta da hora noturna e reflexos do adicional noturno em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. f) 01 (uma) cota mensal de salário-família, por todo o contrato; g) Multa convencional da cláusula 27ª da CCT de 10% sobre o débito salarial em mora - meses de janeiro e fevereiro de 2026; h) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação e baixa contratual em CTPS da reclamante e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no tempo e modo devidos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que integra este dispositivo. Concedem-se à reclamante e à 2ª corré os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais devidos pelos 1º e 4º réus em favor dos patronos da autora, no importe de 5% sobre o valor liquidado da condenação. Devido honorários aos patronos da reclamada em 5%, sobre os pedidos improcedentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade. Incidências fiscais e previdenciárias, juros, correção monetária, conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Custas pelos 1º e 4º reclamados, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA LAIGNIER DE SOUZA 22447257821
- VAGNER VALENCA VISCARTE 31655141864