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1000872-42.2026.5.02.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000872-42.2026.5.02.0313 RECLAMANTE: CAMILA DAMASCENO RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: A DIVINA COMIDA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e075d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por CAMILA DAMASCENO RAMOS DE OLIVEIRA em face de A DIVINA COMIDA RESTAURANTE LTDA e ALLIS INDÚSTRIA DE SANEANTES LTDA, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as Rés, sendo a primeira de forma direta e a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações de Pagar: a) horas extras excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e indenização de 40%. As horas extras relativas aos sábados pagas por fora devidamente comprovadas deverão ser deduzidas. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei e observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Parte Ré, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Parte Autora, comprovando-se nos autos no prazo legal. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. Honorários periciais em favor do perito engenheiro Rafael Ortiz fixados em R$ 3.000,00, valor condizente com a complexidade da matéria e o grau de zelo do perito. A União arcará com o valor máximo delineado pelo CSJT mediante expedição de ofício à Presidência desta Corte após o trânsito em julgado. Quanto ao restante, deverá o perito do Juízo exigir seus créditos diretamente da União já que se trata de título executivo judicial (artigo 515, V do CPC). Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, a cargo da ré, no valor de R$ 500,00 e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no valor de R$ 2.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No tocante à parte autora, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela Ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DAMASCENO RAMOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000872-42.2026.5.02.0313 RECLAMANTE: CAMILA DAMASCENO RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: A DIVINA COMIDA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e075d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por CAMILA DAMASCENO RAMOS DE OLIVEIRA em face de A DIVINA COMIDA RESTAURANTE LTDA e ALLIS INDÚSTRIA DE SANEANTES LTDA, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as Rés, sendo a primeira de forma direta e a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações de Pagar: a) horas extras excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e indenização de 40%. As horas extras relativas aos sábados pagas por fora devidamente comprovadas deverão ser deduzidas. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei e observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Parte Ré, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Parte Autora, comprovando-se nos autos no prazo legal. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. Honorários periciais em favor do perito engenheiro Rafael Ortiz fixados em R$ 3.000,00, valor condizente com a complexidade da matéria e o grau de zelo do perito. A União arcará com o valor máximo delineado pelo CSJT mediante expedição de ofício à Presidência desta Corte após o trânsito em julgado. Quanto ao restante, deverá o perito do Juízo exigir seus créditos diretamente da União já que se trata de título executivo judicial (artigo 515, V do CPC). Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, a cargo da ré, no valor de R$ 500,00 e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no valor de R$ 2.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No tocante à parte autora, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela Ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A DIVINA COMIDA RESTAURANTE LTDA - ALLIS INDUSTRIA DE SANEANTES LTDA

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