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1000872-39.2026.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000872-39.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: JOSE EDINALDO SOARES DA SILVA RECLAMADO: LIVUS SAO MATEUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6fac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 12fae36, que julgou a reclamação procedente em parte, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO Omissão — labor em feriados — novembro/2024 1. A parte autora alega que este juízo foi omisso ao não fixar o labor nos feriados de 15/11/2024 e 20/11/2024, uma vez que a sentença remeteu a apuração da frequência aos cartões de ponto, contudo, não constam nos autos os registros referentes ao mês de novembro de 2024. Com razão. Embora este Juízo tenha fixado o labor em feriados "conforme registrado nos cartões de ponto", os registros ali constantes referem-se exclusivamente ao ano de 2025. De fato, não foram colacionados aos autos os controles de frequência de novembro de 2024. Assim, o critério geral adotado na sentença, que remete a apuração aos cartões de ponto, mostra-se insuficiente para o período em questão. Sano a omissão para fixar que, em novembro de 2024, deverá ser considerado o labor nos feriados apontados na exordial, eis que, não tendo a ré colacionado o cartão de ponto do referido mês, presume-se verdadeira a alegação da exordial, não infirmada por outros meios de prova (Súmula 338 do c. TST). Deverão ser observados os reflexos e parâmetros de liquidação já fixados na sentença atacada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor. A presente decisão passa a fazer parte, no que couber, da sentença embargada, a qual fica mantida, no mais, por seus próprios fundamentos. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERITO REALTY LTDA - LIVUS SAO MATEUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000872-39.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: JOSE EDINALDO SOARES DA SILVA RECLAMADO: LIVUS SAO MATEUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6fac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 12fae36, que julgou a reclamação procedente em parte, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO Omissão — labor em feriados — novembro/2024 1. A parte autora alega que este juízo foi omisso ao não fixar o labor nos feriados de 15/11/2024 e 20/11/2024, uma vez que a sentença remeteu a apuração da frequência aos cartões de ponto, contudo, não constam nos autos os registros referentes ao mês de novembro de 2024. Com razão. Embora este Juízo tenha fixado o labor em feriados "conforme registrado nos cartões de ponto", os registros ali constantes referem-se exclusivamente ao ano de 2025. De fato, não foram colacionados aos autos os controles de frequência de novembro de 2024. Assim, o critério geral adotado na sentença, que remete a apuração aos cartões de ponto, mostra-se insuficiente para o período em questão. Sano a omissão para fixar que, em novembro de 2024, deverá ser considerado o labor nos feriados apontados na exordial, eis que, não tendo a ré colacionado o cartão de ponto do referido mês, presume-se verdadeira a alegação da exordial, não infirmada por outros meios de prova (Súmula 338 do c. TST). Deverão ser observados os reflexos e parâmetros de liquidação já fixados na sentença atacada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor. A presente decisão passa a fazer parte, no que couber, da sentença embargada, a qual fica mantida, no mais, por seus próprios fundamentos. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDINALDO SOARES DA SILVA

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