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1000872-18.2023.8.26.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única

    Processo 1000872-18.2023.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Revisão - W.R. - K.H.M.R. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos promovida por W.R. em face de K.H.M.R., representado por sua genitora. Narra a inicial, em síntese, que por sentença proferida nos autos do processo de nº 1002871-79.2018.8.26.0252, o genitor ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerido no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Alega que, à época auferia renda superior atual, dificultando o pagamento da obrigação sem prejuízo de seu próprio sustento. Acrescenta que tem outros três filhos, todos menores, além de morar com sua mãe, ajudando nas despesas da casa. Requer a redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (fls. 25/26). O requerido foi regularmente citado (fls. 35). A tentativa de conciliação restou prejudicada em razão da ausência do autor (fls. 37/38). Em sede de contestação, o requerido pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o autor não comprovou a alteração substancial de sua capacidade financeira, acrescentando que a redução nos moldes pleiteados comprometeria sua subsistência (fls. 94/97). O autor apresentou réplica, na qual reitera o pedido de redução, requerendo a produção de provas (fls. 101/108). O Ministério Público se manifestou pela intimação do autor para que comprove documentalmente sua renda atual, expedindo-se ofícios, caso necessário (fls. 111/113). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 1115), a parte autora requereu a expedição de ofício ao INSS e à Receita Federal, a fim de se comprovar eventual vínculo empregatício em seu nome, bem como o recebimento de benefício previdenciário e outros rendimentos (fls. 118/120). O requerido, por sua vez, manteve-se inerte (fls. 121). O Ministério Público reiterou a manifestação anterior (fls. 124). Pois bem. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. Trata-se de ação revisional de alimentos por meio da qual o autor pretende a redução da pensão alimentícia, ao argumento de diminuição de sua capacidade contributiva. Em observância ao disposto no art. 1.699 do CC, fixo como pontos controvertidos a alteração do binômio necessidade/possibilidade a justificar a revisão do encargo alimentar. A prova documental complementar é necessária ao deslinde da causa. Assim, de forma a auferir o patrimônio do requerido e sua capacidade financeira, o requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua CTPS atualizada, bem como eventuais holerites referentes aos últimos três meses, além de extrato bancário de igual período. Sem prejuízo, providencie a serventia no sistema PREVJUD à pesquisa de eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome do autor e no sistema INFOJUD, à obtenção de cópia de suas duas últimas declarações de Impsoto de Renda. Sobrevindo resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LAIANNE BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 399803/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)

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