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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000872-17.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERIDON GONZAGA FORMIGA e outros (25) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE – UNACON e outros, decorrente do desmembramento da execução nº 0024800-83.1998.4.01.3400, relativamente ao título judicial formado nos autos do processo nº 0014456-19.1993.4.01.3400, relativo ao reajuste de 28,86%. Observo que parte dos exequentes celebrou acordo para satisfação de seus respectivos créditos, tendo havido a homologação judicial e a expedição das correspondentes requisições de pagamento. Considerando a homologação dos ajustes e a expedição das requisições, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação quanto aos exequentes que aderiram aos acordos, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença em relação a eles. A medida alcança EUNICE BAREICHA, EUVALDO MASCARENHAS BITTENCOURT JUNIOR, EVANILDA FERNANDES SENA, EXPEDITO ABDON VICENTE, ERNESTO WAHRENDORFF CALDAS, ERY ALVES DE FARIA, ERIDON GONZAGA FORMIGA, FATIMA VALENTE HYPPOLITO, FELICIA GUERRA FILHA, FELIX FERREIRA LIMA, FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO, FERNANDO FREITAS MELO, FRANCISCA BEZERRA CAVALCANTE, FRANCISCA HELENA GURGEL DA COSTA, FRANCISCA TERESA TORRES LIMA, FRANCISCO FELIX DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE XIMENES ALBUQUERQUE, FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS, FREDERICO BARRETO MACHADO REZENDE, FREDERICO CARLOS JANZ, GABRIEL GONCALVES NETO e GENILDA CUNHA ANDRADE DE SOUZA. O cumprimento deverá prosseguir exclusivamente quanto a ETELVINA ARAUJO LOUZEIRO, em favor de que foi requisitado o valor incontroverso (requisições de pagamento nº 259/2023 e 703/2023 – honorários sucumbenciais). Quanto a ERINEIDE AQUINO DE SOUZA, falecida, e FRANCISCO JONATHAS MACEDO BRANDAO, registre-se que não houve adesão ao acordo, permanecendo as questões relativas aos respectivos créditos em tramitação nos autos desmembrados nº 1000115-59.2025.4.01.0001 e nº 1000122-51.2025.4.01.0001, respectivamente, nada havendo a deliberar sobre tais questões nestes autos. Por fim, consta dos autos ordem de penhora no rosto dos autos incidente sobre o crédito de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO, destinada à garantia da Execução Fiscal nº 0019642-56.2012.4.01.3400 (IDs 1339223766, 1339223777 e 1339223776). Considerando a constrição regularmente comunicada, homologo a penhora no rosto dos autos, para que produza seus efeitos sobre o crédito do referido exequente, nos limites da determinação oriunda da execução fiscal. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença quanto aos exequentes EUNICE BAREICHA, EUVALDO MASCARENHAS BITTENCOURT JUNIOR, EVANILDA FERNANDES SENA, EXPEDITO ABDON VICENTE, ERNESTO WAHRENDORFF CALDAS, ERY ALVES DE FARIA, ERIDON GONZAGA FORMIGA, FATIMA VALENTE HYPPOLITO, FELICIA GUERRA FILHA, FELIX FERREIRA LIMA, FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO, FERNANDO FREITAS MELO, FRANCISCA BEZERRA CAVALCANTE, FRANCISCA HELENA GURGEL DA COSTA, FRANCISCA TERESA TORRES LIMA, FRANCISCO FELIX DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE XIMENES ALBUQUERQUE, FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS, FREDERICO BARRETO MACHADO REZENDE, FREDERICO CARLOS JANZ, GABRIEL GONCALVES NETO e GENILDA CUNHA ANDRADE DE SOUZA, que celebraram acordo, com homologação judicial e expedição das respectivas requisições de pagamento; b) Determino o prosseguimento exclusivamente quanto a ETELVINA ARAUJO LOUZEIRO. c) Homologo a penhora no rosto dos autos relativa ao crédito de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO, para garantia da Execução Fiscal nº 19642-56.2012.4.01.3400. Assim, determino: 1. A intimação das partes a fim de que tenham ciência dos atos até aqui realizados e a expedição de ofício ao Juízo solicitante (19ª Vara de Execução Fiscal da SJDF), informando acerca do atendimento à diligência e solicitando o valor atualizado do débito e os dados necessários para a transferência. Na ocasião, deverá ser oficiada também a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2301, a fim de que coloque o incidente de bloqueio na Conta nº 5149382882, objeto da requisição de pagamento nº 1275/2021 (PRC 225144-43.2021.4.01.9198), expedido em favor de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO (CPF 606.139.807-78). O valor depositado na Conta nº 5149382890, referente aos honorários contratuais destacados, deverá permanecer à disposição do beneficiário, TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, para levantamento sem necessidade de alvará. 2. Com a informação a ser prestada pela 19ª Vara de Execução Fiscal da SJDF, oficie-se novamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2301, a fim de que transfira o valor informado, depositado na Conta nº 5149382882, objeto da requisição de pagamento nº 1275/2021 (PRC 225144-43.2021.4.01.9198), expedido em favor de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO (CPF 606.139.807-78), para a conta indicada, liberando o valor remanescente para levantamento, caso haja. 3. Feito isso, intimem-se as partes para ciência, oficiando, inclusive a 19ª Vara de Execução Fiscal da SJDF. 4. Após, nada requerendo aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº 5758-18.2016.4.01.3400, quanto ao crédito de ETELVINA ARAUJO LOUZEIRO. A presente decisão terá força de ofício. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000872-17.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERIDON GONZAGA FORMIGA e outros (25) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE – UNACON e outros, decorrente do desmembramento da execução nº 0024800-83.1998.4.01.3400, relativamente ao título judicial formado nos autos do processo nº 0014456-19.1993.4.01.3400, relativo ao reajuste de 28,86%. Observo que parte dos exequentes celebrou acordo para satisfação de seus respectivos créditos, tendo havido a homologação judicial e a expedição das correspondentes requisições de pagamento. Considerando a homologação dos ajustes e a expedição das requisições, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação quanto aos exequentes que aderiram aos acordos, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença em relação a eles. A medida alcança EUNICE BAREICHA, EUVALDO MASCARENHAS BITTENCOURT JUNIOR, EVANILDA FERNANDES SENA, EXPEDITO ABDON VICENTE, ERNESTO WAHRENDORFF CALDAS, ERY ALVES DE FARIA, ERIDON GONZAGA FORMIGA, FATIMA VALENTE HYPPOLITO, FELICIA GUERRA FILHA, FELIX FERREIRA LIMA, FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO, FERNANDO FREITAS MELO, FRANCISCA BEZERRA CAVALCANTE, FRANCISCA HELENA GURGEL DA COSTA, FRANCISCA TERESA TORRES LIMA, FRANCISCO FELIX DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE XIMENES ALBUQUERQUE, FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS, FREDERICO BARRETO MACHADO REZENDE, FREDERICO CARLOS JANZ, GABRIEL GONCALVES NETO e GENILDA CUNHA ANDRADE DE SOUZA. O cumprimento deverá prosseguir exclusivamente quanto a ETELVINA ARAUJO LOUZEIRO, em favor de que foi requisitado o valor incontroverso (requisições de pagamento nº 259/2023 e 703/2023 – honorários sucumbenciais). Quanto a ERINEIDE AQUINO DE SOUZA, falecida, e FRANCISCO JONATHAS MACEDO BRANDAO, registre-se que não houve adesão ao acordo, permanecendo as questões relativas aos respectivos créditos em tramitação nos autos desmembrados nº 1000115-59.2025.4.01.0001 e nº 1000122-51.2025.4.01.0001, respectivamente, nada havendo a deliberar sobre tais questões nestes autos. Por fim, consta dos autos ordem de penhora no rosto dos autos incidente sobre o crédito de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO, destinada à garantia da Execução Fiscal nº 0019642-56.2012.4.01.3400 (IDs 1339223766, 1339223777 e 1339223776). Considerando a constrição regularmente comunicada, homologo a penhora no rosto dos autos, para que produza seus efeitos sobre o crédito do referido exequente, nos limites da determinação oriunda da execução fiscal. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença quanto aos exequentes EUNICE BAREICHA, EUVALDO MASCARENHAS BITTENCOURT JUNIOR, EVANILDA FERNANDES SENA, EXPEDITO ABDON VICENTE, ERNESTO WAHRENDORFF CALDAS, ERY ALVES DE FARIA, ERIDON GONZAGA FORMIGA, FATIMA VALENTE HYPPOLITO, FELICIA GUERRA FILHA, FELIX FERREIRA LIMA, FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO, FERNANDO FREITAS MELO, FRANCISCA BEZERRA CAVALCANTE, FRANCISCA HELENA GURGEL DA COSTA, FRANCISCA TERESA TORRES LIMA, FRANCISCO FELIX DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE XIMENES ALBUQUERQUE, FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS, FREDERICO BARRETO MACHADO REZENDE, FREDERICO CARLOS JANZ, GABRIEL GONCALVES NETO e GENILDA CUNHA ANDRADE DE SOUZA, que celebraram acordo, com homologação judicial e expedição das respectivas requisições de pagamento; b) Determino o prosseguimento exclusivamente quanto a ETELVINA ARAUJO LOUZEIRO. c) Homologo a penhora no rosto dos autos relativa ao crédito de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO, para garantia da Execução Fiscal nº 19642-56.2012.4.01.3400. Assim, determino: 1. A intimação das partes a fim de que tenham ciência dos atos até aqui realizados e a expedição de ofício ao Juízo solicitante (19ª Vara de Execução Fiscal da SJDF), informando acerca do atendimento à diligência e solicitando o valor atualizado do débito e os dados necessários para a transferência. Na ocasião, deverá ser oficiada também a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2301, a fim de que coloque o incidente de bloqueio na Conta nº 5149382882, objeto da requisição de pagamento nº 1275/2021 (PRC 225144-43.2021.4.01.9198), expedido em favor de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO (CPF 606.139.807-78). O valor depositado na Conta nº 5149382890, referente aos honorários contratuais destacados, deverá permanecer à disposição do beneficiário, TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, para levantamento sem necessidade de alvará. 2. Com a informação a ser prestada pela 19ª Vara de Execução Fiscal da SJDF, oficie-se novamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2301, a fim de que transfira o valor informado, depositado na Conta nº 5149382882, objeto da requisição de pagamento nº 1275/2021 (PRC 225144-43.2021.4.01.9198), expedido em favor de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO (CPF 606.139.807-78), para a conta indicada, liberando o valor remanescente para levantamento, caso haja. 3. Feito isso, intimem-se as partes para ciência, oficiando, inclusive a 19ª Vara de Execução Fiscal da SJDF. 4. Após, nada requerendo aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº 5758-18.2016.4.01.3400, quanto ao crédito de ETELVINA ARAUJO LOUZEIRO. A presente decisão terá força de ofício. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON