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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000871-96.2026.8.13.0508/MG
AUTOR: MARIA JOANA MILAGRES
ADVOGADO(A): MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859)
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOANA MILAGRES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Lei 12.153/2019 que dispõe sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública estabelece, em seu artigo 2, parágrafo 4º que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos locais em que estiver instalado:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, a autora busca o direito de sua nomeação e posse em concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025 para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB) – Matemática, sendo que a quantia não ultrapassa o teto de 60 salários-mínimos do Juizado da Fazenda Pública.
Ademais, a comarca, não obstante tratar de Vara Única, possui instalado o Juizado da Fazenda Pública, devendo as causas que se encaixem nos requisitos da Lei 12.153/2019 ser distribuídos perante o juizado, como no caso dos autos.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09).
2. Constatado que a ação fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3. Sendo manifesta a incompetência absoluta da justiça comum, a desconstituição da decisão objurgada e a consequente remessa dos autos à da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial são medidas que se impõem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026934-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025)
Ante o exposto, e considerando que por se tratar de Vara Única o feito será julgado por esta mesma magistrada, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as devidas anotações de praxe.
Retifique-se a autuação e o cadastramento da classe/competência para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intimem-se. Cumpra-se.
Piranga, data da assinatura eletrônica.