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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000871-95.2025.5.02.0053 REQUERENTE: CELESTE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eced567 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA SANTOS SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) reclamante CELESTE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO (#id:9d6bdb8) , tempestivo e subscrito por advogado que possui procuração nos autos. Tendo o agravante delimitado as matérias (art. 897, § 1º, da CLT), processe-se, ficando a parte contrária intimada para contraminutar o Agravo de Petição interposto, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOPP MULTSERVICOS LTDA
- MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000871-95.2025.5.02.0053 REQUERENTE: CELESTE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a17a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA SANTOS SILVA DESPACHO Vistos. #id:f3ea9fb e anexo. Analisa-se a petição apresentada pela exequente (ID f3ea9fb), por meio da qual requer o regular prosseguimento da execução trabalhista nestes autos, sob a alegação de que a habilitação de crédito no Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 4061847-52.2025.8.26.0100 – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP) foi indeferida por ter sido considerada de natureza extraconcursal (ID c350fe8). Reexaminando os autos, constata-se que a presente demanda autuada sob o nº 1000871-95.2025.5.02.0053 constitui Cumprimento de Sentença derivado da ação trabalhista principal nº 1001556-83.2017.5.02.0053, cuja distribuição ocorreu em 03/09/2017. O fato gerador do crédito trabalhista exequendo e a constituição do título executivo remontam à ação autuada em 2017, data muito anterior ao pedido de recuperação judicial da executada. A autuação do cumprimento de sentença em momento posterior não altera a data de surgimento da obrigação e do direito do credor. Deste modo, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estando o crédito vinculado a fato gerador e demanda constituídos antes da distribuição da recuperação judicial, possui inequívoca natureza concursal, sujeitando-se integralmente aos efeitos do Juízo Universal. Por conseguinte, subsiste o óbice legal para a prática de atos expropriatórios diretos por esta Justiça Especializada, cabendo ao credor vindicar a satisfação de seu crédito no Juízo Universal da Recuperação Judicial com a correta indicação da origem e da data de distribuição da ação principal. Diante do exposto: a) INDEFERE-SE o pedido de prosseguimento de atos executórios nestes autos formulado na petição ID f3ea9fb; b) DETERMINA-SE a expedição de nova Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, constando expressamente que o crédito é oriundo da Ação Trabalhista nº 1001556-83.2017.5.02.0053, distribuída em 03/09/2017, com natureza concursal, a fim de que a exequente possa pleitear a retificação/reconsideração perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP; c) Expedida a certidão e disponibilizada nos autos, INTIME-SE a exequente para retirá-la e comprovar o protocolo no Juízo Universal, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o protocolo, sobrestem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOPP MULTSERVICOS LTDA
- MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA