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1000871-26.2026.8.11.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1000871-26.2026.8.11.0032. AUTOR: GERCIANO PATRICIO GUSMAO REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Trata-se de ação declaratória de desvirtuamento de negócio jurídico cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GERCIANO PATRICIO GUSMÃO, devidamente qualificado nos autos, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificada. Narra o autor que, na condição de servidor público militar do Estado de Mato Grosso, foi abordado por correspondente bancário da ré com oferta de crédito em condições compatíveis com empréstimo consignado tradicional. Sustenta que, embora pretendesse contratar mútuo consignado convencional, a instituição requerida formalizou contrato de Cartão de Benefício com Reserva de Margem Consignável (RCC), com descontos mensais de R$ 878,62 incidentes diretamente em sua folha de pagamento desde janeiro de 2024. Requer a declaração de nulidade da contratação sob a modalidade RCC, com reconhecimento de simulação relativa e vício de consentimento; a requalificação do contrato para empréstimo consignado tradicional com aplicação da taxa média BACEN de 1,77% a.m.; a repetição do indébito, preferencialmente em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou subsidiariamente de forma simples, a apurar em liquidação; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha e abstenção de negativação; e exibição incidental dos documentos contratuais. O autor juntou ficha financeira (ID 236636009), planilha de descontos (ID 236636013), consulta à taxa BACEN (ID 236636016), Decreto Estadual nº 1.630/2025 (ID 236636018), documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência. Em decisão de ID 237167588, foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio residencial do autor. A parte autora apresentou emenda (ID 239634974), juntando fatura de energia elétrica em nome de sua cônjuge JANELICE JOSE DE ALMEIDA (ID 239634975) e certidão de casamento (ID 239634976), regularizando a comprovação de endereço. Em nova decisão (ID 243960701), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou emenda para: (i) comprovação de tentativa extrajudicial de solução do conflito; (ii) detalhamento das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC; (iii) adequação do valor da causa; e (iv) juntada do contrato ou prova de requerimento administrativo com recusa ou silêncio da ré. A parte autora apresentou nova manifestação (ID 246701016), juntando notificação extrajudicial enviada por e-mail à ré em 27/08/2026 (ID 246701018) com comprovante de envio (ID 246701017), cumprindo os itens (i) e (iv) da determinação. Quanto aos itens (ii) e (iii), alegou impossibilidade material transitória decorrente da ausência de resposta da ré ao requerimento de fornecimento do contrato, requerendo dilação de prazo. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. É o relatório. Fundamento. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise dos requisitos da petição inicial e das questões pendentes. No que tange ao interesse de agir, verifica-se que a parte autora demonstrou, de forma suficiente, a tentativa de solução extrajudicial do conflito, mediante notificação enviada por e-mail à instituição requerida em 27/08/2026 (ID 246701018), acompanhada do respectivo comprovante de envio (ID 246701017). A ausência de resposta da ré no prazo razoável configura resistência à pretensão, satisfazendo o requisito da necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à juntada do contrato, a notificação extrajudicial encaminhada à ré continha requerimento expresso de fornecimento do instrumento contratual. O silêncio da instituição financeira, que detém com exclusividade a documentação da operação, não pode ser imputado ao autor como ônus processual. Com efeito, tratando-se a requerida de grande instituição financeira, enquanto a parte ex adversa figura como consumidor final nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há de se aplicar as regras do microssistema consumerista, militando a favor do autor a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência técnica perante a parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A exibição do contrato poderá ser determinada no curso da instrução processual. No que se refere à discriminação das obrigações controvertidas e à quantificação do valor incontroverso, exigidas pelo art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os elementos já acostados aos autos — planilha de descontos (ID 236636013) e consulta à taxa BACEN (ID 236636016) — permitem a identificação suficiente do objeto da controvérsia para fins de recebimento da inicial. A precisão do cálculo do valor incontroverso poderá ser apurada em sede de liquidação, após a exibição do contrato pela ré, sem prejuízo ao contraditório ou à defesa. Quanto ao valor da causa, constata-se que o montante atribuído pelo autor — R$ 20.000,00 — não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido. A pretensão revisional e de repetição do indébito tem por base o total de R$ 21.965,50 pagos a título de descontos, conforme planilha de ID 236636013, ao que se soma o pedido indenizatório de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, razão pela qual se impõe a sua correção para R$ 41.965,50. No que tange à tutela de urgência requerida para suspensão dos descontos em folha de pagamento e abstenção de negativação, o pedido não comporta deferimento neste momento. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a ficha financeira do autor (ID 236636009) registra descontos sob a rubrica "EAGLE RCC" até abril de 2026, sem que haja nos autos elemento contemporâneo que demonstre a continuidade dos descontos na data do julgamento. A ausência de contemporaneidade dos descontos afasta o requisito do perigo de dano atual ou iminente, indispensável à concessão da medida de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a apuração da natureza jurídica da operação — se verdadeiro empréstimo consignado disfarçado de RCC ou contratação regular — demanda dilação probatória, notadamente a exibição do contrato e dos extratos completos da operação, o que obsta o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela nesta fase. Indefere-se, portanto, o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto: a) RECEBO a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil; b) CORRIJO de ofício o valor da causa para R$ 41.965,50 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente à soma da repetição do indébito (R$ 21.965,50) e da indenização por danos morais (R$ 20.000,00), nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de contemporaneidade dos descontos e a necessidade de dilação probatória para aferição da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; d) MANTENHO o benefício da justiça gratuita deferido na decisão de ID 243960701. CITE-SE a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito

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