Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara
Processo 1000871-21.2026.8.26.0028 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.R.G.O. - A Emenda Constitucional 66/2010 suprimiu os prazos anteriormente estabelecidos para a propositura da ação de divórcio. A relação matrimonial restou comprovada pela certidão de fls. 06. Não há bens a partilhar. Da união nasceram dois filhos ainda menores, cujos interesses estão preservados, ante a regulamentação de guarda unilateral para a genitora, regulamentação de visitas pelo genitor e provisão de alimentos igualmente por parte do genitor, no importe de 38% do valor do salário-mínimo. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, e decreto o divórcio das partes, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro aos requerentes. Os honorários serão pagos conforme os termos estipulados. Servirá a presente, assinada digitalmente, como Mandado de Averbação do divórcio na matrícula 115931 01 55 2021 2 00050 012 0010707 23, para que se proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, ressaltando-se que a cônjuge virago retornará ao uso do nome de solteira (JHENIFER CAMILE RIBEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA). Expeça-se certidão para recebimento dos honorários pelo convênio OAB/DPE, observando-se a tabela de regência. Diante do caráter consensual, não há interesse recursal, de modo que dou por transitada em julgado nesta data. Certifique-se e arquive-se. P.I. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: ANTONIO AUGUSTO DINIZ DOS SANTOS (OAB 509883/SP)