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1000871-09.2026.5.02.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000871-09.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: ROBERT EMANOEL SILVA RIBEIRO RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350b2c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. No presente caso, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, dentre outros pedidos, supostamente decorrentes de acidente sofrido no contexto da prestação de serviços para a ré. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo, preliminarmente, dentre outras matérias, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A ré sustenta, em síntese, que a relação havida entre as partes é de natureza civil/comercial, e não trabalhista ou empregatícia, aduzindo que o autor sequer formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Sobre o tema, o C. STJ, em recente decisão, determinou que a competência para processar e julgar as demandas envolvendo pretensões indenizatórias de entregadores de aplicativo é da Justiça Comum: “Na hipótese dos autos, observa-se que a demanda está fundamentada em dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo o autor indenização por danos estéticos e morais, bem como a condenação por lucros cessantes e pensão mensal, em decorrência de acidente ocorrido na prestação de serviços pela plataforma digital. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação de cadastro e o recebimento de indenizações, possuem natureza eminentemente civil, sendo competência da Justiça comum estadual. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 13/14 e conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF.” (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220703 – DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/07/2026). Deste modo, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Carapicuíba, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. CARAPICUIBA/SP, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000871-09.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: ROBERT EMANOEL SILVA RIBEIRO RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350b2c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. No presente caso, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, dentre outros pedidos, supostamente decorrentes de acidente sofrido no contexto da prestação de serviços para a ré. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo, preliminarmente, dentre outras matérias, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A ré sustenta, em síntese, que a relação havida entre as partes é de natureza civil/comercial, e não trabalhista ou empregatícia, aduzindo que o autor sequer formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Sobre o tema, o C. STJ, em recente decisão, determinou que a competência para processar e julgar as demandas envolvendo pretensões indenizatórias de entregadores de aplicativo é da Justiça Comum: “Na hipótese dos autos, observa-se que a demanda está fundamentada em dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo o autor indenização por danos estéticos e morais, bem como a condenação por lucros cessantes e pensão mensal, em decorrência de acidente ocorrido na prestação de serviços pela plataforma digital. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação de cadastro e o recebimento de indenizações, possuem natureza eminentemente civil, sendo competência da Justiça comum estadual. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 13/14 e conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF.” (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220703 – DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/07/2026). Deste modo, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Carapicuíba, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. CARAPICUIBA/SP, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT EMANOEL SILVA RIBEIRO

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