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1000869-75.2026.5.02.0317

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000869-75.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LUCIO EVALDO DE ALMEIDA DIAS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199cca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO LUCIO EVALDO DE ALMEIDA DIAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (ID 7dc98ff). Afirmou ter sido admitido em 08/07/2022 como oficial de manutenção III e dispensado por justa causa em 01/04/2026. Postulou gratuidade de justiça, responsabilidade solidária das duas primeiras rés e subsidiária da terceira, reversão da justa causa com verbas rescisórias correlatas, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.853,81. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas com documentos (ID 54980ba, ID 73617fc). A terceira ré arguiu preliminares e negou responsabilidade subsidiária (ID 54980ba). A primeira e a segunda rés suscitaram preliminares e defenderam a higidez da justa causa por falta de uso de EPI e descumprimento de segurança, rechaçando os pedidos rescisórios e indenizatórios (ID 73617fc). Em audiência, colheu-se o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas foram apresentadas (ID d802604, ID b0d2ff4). Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial e valor estimado dos pedidos As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos foram formulados por mera estimativa e sem liquidação detalhada, requerendo a extinção do feito ou a limitação estrita da condenação aos valores nominais apontados na peça vestibular (ID 73617fc, ID 54980ba). Sem razão as rés. O artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a petição inicial escrita contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedidos certos, determinados e com a indicação de seu respectivo valor. Essa exigência legal impõe a apresentação de estimativa financeira de boa-fé pelo trabalhador no momento do ajuizamento, sem exigir a realização de liquidação exaustiva e complexa, matéria afeta à fase de execução processual. No caso sob exame, a exordial discrimina com clareza a causa de pedir, os títulos postulados e os valores financeiros correlatos atribuídos a cada uma das verbas pretendidas (ID 7dc98ff), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Ademais, tratando-se de indicação estimativa expressamente ressalvada pelo reclamante na peça inaugural (ID 7dc98ff), a liquidação final do julgado apurará os créditos efetivamente devidos com suporte nos parâmetros fixados na fundamentação, sem limitação meramente matemática aos montantes iniciais quando resultarem de parâmetros objetivos de cálculo. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ilegitimidade passiva ad causam A terceira reclamada sustentou sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que nunca firmou contrato de trabalho com o autor e que manteve apenas contrato de natureza estritamente civil com a prestadora de serviços (ID 54980ba). A primeira e segunda rés igualmente sustentaram a carência de ação em relação à tomadora (ID 73617fc). A legitimidade para a causa deve ser aferida de forma abstrata, segundo a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo a indicação expressa na exordial de que a terceira ré se beneficiou diretamente da prestação de serviços do reclamante ao longo do pacto laboral (ID 7dc98ff), resta patente a pertinência subjetiva da tomadora para integrar o polo passivo da demanda. A verificação concreta da existência ou não de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria afeta ao próprio mérito da controvérsia. Assim, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Responsabilidade solidária do grupo econômico O reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.) e a segunda ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA.), com a consequente declaração de responsabilidade solidária por todas as obrigações da presente condenação (ID 7dc98ff). O artigo 2º, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza que as empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal esclarece que a configuração do grupo pressupõe a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso concreto, o conjunto documental evidencia de forma cabal a existência de grupo econômico entre as empresas Leadec. Os atos societários acostados aos autos (ID 1307d84, ID cef04c7, ID 34217a3) demonstram que ambas as pessoas jurídicas possuem idêntico quadro societário controlador, integrado pelas sociedades alemãs Leadec Beteiligungen GmbH e Leadec Verwaltungs GmbH (ID 1307d84, ID cef04c7), sob a mesma diretoria e procuradores em comum (ID 1307d84, ID 592cd48, ID 51f707d). Outrossim, a ficha funcional e a Carteira de Trabalho Digital do autor (ID 7584e6b) comprovam a transferência interna do contrato de trabalho entre as rés durante o curso do vínculo empregatício, com expressa anotação de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico (ID 7584e6b). Essa circunstância demonstra inequívoca atuação empresarial coordenada, interesse integrado e compartilhamento de gestão de mão de obra. Comprovada a integração estrutural e a atuação conjunta das demandadas, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamadas (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. e LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA.) pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, na forma do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços O autor pleiteou a responsabilização subsidiária da terceira reclamada (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.), aduzindo que suas atividades como oficial de manutenção foram executadas de modo exclusivo em favor do estabelecimento comercial da tomadora (ID 7dc98ff). A terceira ré negou a prestação de serviços ou a exclusividade (ID 54980ba). Entretanto, os elementos de convicção carreados aos autos demonstram realidade diversa. Os demonstrativos de pagamento e espelhos de ponto encartados pela própria empregadora indicam formalmente a lotação do autor no centro operacional identificado como "MELI - GUARULHOS II - MANUT PREDIAL" (ID e0159c0, ID 8aff173). Além disso, a prova oral colhida em audiência de instrução confirmou de forma categórica que o reclamante realizava a manutenção predial e de equipamentos exclusivamente dentro das instalações do galpão do Mercado Livre (ID 0f20ca4, ID f0d479c). No âmbito das relações terceirizadas, a empresa tomadora que usufrui da força produtiva do trabalhador tem o dever jurídico de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas durante todo o curso do contrato, respondendo de forma subsidiária pelo inadimplemento das verbas pecuniárias devidas pela prestadora direta. Essa responsabilidade decorre do princípio tuitivo do trabalho e da vedação ao enriquecimento sem causa, alcançando todas as obrigações pecuniárias decorrentes do pacto laboral. Dessa forma, tendo a terceira reclamada figurado como tomadora dos serviços do reclamante durante todo o período imprescrito, declaro a responsabilidade subsidiária da terceira ré (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.) pelo pagamento de todas as obrigações pecuniárias reconhecidas na presente sentença. Reversão da dispensa por justa causa e verbas rescisórias O reclamante postulou a anulação da dispensa por justa causa aplicada em 01/04/2026 e sua conversão em despedida imotivada, aduzindo a falta de imediatidade, a caracterização de perdão tácito, a inexistência de falta grave e a flagrante desproporcionalidade da punição máxima (ID 7dc98ff). As rés sustentaram a licitude da resolução contratual com fulcro no artigo 482, alíneas "e" (desídia) e "h" (indisciplina), da Consolidação das Leis do Trabalho, asseverando que em 13/02/2026 o autor executou serviço de manutenção em niveladora sem utilização de óculos e máscara de proteção e sem observar o bloqueio de energia (ID 73617fc). A dispensa motivada é a penalidade mais drástica aplicável ao trabalhador no âmbito do contrato de trabalho, pois extingue o vínculo de emprego e retira o acesso a importantes garantias patrimoniais. Por configurar fato impeditivo do direito do autor às parcelas rescisórias típicas, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao empregador, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC, exigindo-se prova cabal, robusta e inequívoca da infração, além da estrita observância dos pressupostos de tipicidade, gravidade, imediatidade e proporcionalidade. No caso em tela, a penalidade máxima revela-se manifestamente nula por múltiplos fundamentos fáticos e jurídicos. Em primeiro lugar, constata-se a flagrante ausência de imediatidade e a configuração de perdão tácito. A própria documentação juntada pelas rés comprova que a gerência tomou conhecimento integral do ocorrido no exato dia do fato, em 13/02/2026, consoante mensagem corporativa juntada aos autos (ID 36a3b52). Não obstante a ciência imediata, o empregador manteve o reclamante trabalhando normalmente por cerca de um mês e meio (ID e0159c0), vindo a aplicar a justa causa somente em 27/03/2026, com termo rescisório em 01/04/2026 (ID bff4a5b, ID 916782c). As reclamadas não apresentaram qualquer portaria de instauração de sindicância, parecer técnico da área de engenharia de segurança, relatório formal de apuração ou inquérito disciplinar que justificasse a inércia por mais de quarenta dias. O decurso injustificado desse lapso temporal entre a ciência do fato e a sanção descaracteriza a atualidade da punição e consolida o perdão tácito. Em segundo lugar, a prova documental desmente a narrativa patronal de cometimento de falta gravíssima pelo autor. A mensagem corporativa juntada pela própria defesa (ID 36a3b52) revela que a ausência de bloqueio de energia foi atribuída a outro colaborador, constando em relação ao autor apenas a ausência momentânea de máscara e óculos de proteção. O mesmo documento registra que a atividade foi imediatamente paralisada e os trabalhadores adotaram todas as adequações de segurança orientadas no momento (ID 36a3b52). Em terceiro lugar, resta patente a desproporcionalidade da medida e o desrespeito à gradação das sanções disciplinares. O reclamante laborou por aproximadamente três anos e nove meses em favor das rés (ID 7584e6b) com histórico funcional ilibado, sem que conste dos autos nenhuma advertência verbal, advertência escrita ou suspensão anterior. Ademais, os controles de fornecimento de EPI (ID 0c792a7) indicam que a última entrega de óculos de proteção havia ocorrido em 10/04/2025 e de máscara em 30/06/2025, não havendo demonstração de fornecimento periódico recente pela empregadora. A ausência momentânea de óculos e máscara durante inspeção rotineira, sem a ocorrência de qualquer acidente ou dano concreto e seguida de imediata adequação pelo obreiro, comportaria, quando muito, admoestação de caráter pedagógico (advertência verbal ou escrita), revelando-se excessiva e abusiva a aplicação direta da pena máxima de demissão por justa causa. Por conseguinte, declaro nula a dispensa por justa causa aplicada em 01/04/2026 e a converto em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, fixando o término do contrato em 01/04/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias até 10/05/2026 (Lei 12.506/2011). Diante da conversão da modalidade rescisória, julgo procedentes os seguintes pedidos formulados na petição inicial: a) Saldo de salário de 01 dia referente ao mês de abril de 2026, no valor de R$ 104,96, conforme registrado no TRCT (ID bff4a5b, ID 916782c); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/2011), no importe de R$ 4.093,61, calculada sobre a remuneração base de R$ 3.148,93; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (04/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio), no valor de R$ 1.049,64; d) Férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor total de R$ 4.198,57; e) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 3.498,81; f) Férias proporcionais indenizadas sobre a projeção do aviso prévio (1/12 avo), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 349,88; g) Diferenças salariais rescisórias expressamente discriminadas e computadas no campo de proventos do TRCT das rés (ID bff4a5b, ID 916782c), compostas por adicional de periculosidade no importe de R$ 31,49, horas extras apuradas no importe de R$ 437,33 e saldo de banco de horas no valor de R$ 38,60, totalizando R$ 507,42; h) FGTS sobre as verbas rescisórias acima deferidas dotadas de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário), além da multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o pacto laboral (artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei 8.036/1990). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expedirá alvará judicial para que o reclamante proceda ao levantamento integral dos depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada (código 01), bem como expedirá certidão narrativa para habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a entrega de guias pelo empregador. Caso o trabalhador não consiga perceber o seguro-desemprego por motivo imputável exclusivamente às reclamadas, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, correspondente a 05 parcelas legais. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título no termo rescisório já acostado aos autos (valor líquido de R$ 106,24, ID bff4a5b), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho O autor postulou a condenação das rés ao pagamento da multa estipulada no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual (ID 7dc98ff). A redação do artigo 477, parágrafo sexto, da CLT estabelece o prazo de até dez dias a contar do término do contrato para a entrega de documentos e o pagamento dos valores rescisórios. A desconstituição da justa causa em juízo opera efeitos retroativos à data da ruptura do contrato de trabalho. A quitação parcial de haveres sob o manto de justa causa indevidamente imputada equipara-se ao inadimplemento tempestivo das parcelas rescisórias efetivamente devidas pela terminação imotivada. Não tendo o autor dado causa à mora patronal na liquidação das verbas da dispensa imotivada, defiro o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 3.148,93, correspondente a uma remuneração do obreiro. Indenização por danos morais O reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, alegando que a dispensa por justa causa atingiu sua honra, imagem e reputação perante o mercado de trabalho, configurando dano in re ipsa (ID 7dc98ff). As reclamadas impugnaram o pleito, argumentando que a aplicação de sanção disciplinar não configura ato ilícito e que não houve exposição vexatória do trabalhador (ID 54980ba, ID 73617fc). A responsabilização civil por danos morais na relação de emprego exige a presença simultânea da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-B e 223-C da CLT. A reversão judicial da dispensa por justa causa, por si só, não autoriza a presunção automática de dano moral (dano in re ipsa). A imputação de falta disciplinar que venha a ser posteriormente desconstituída pelo Poder Judiciário decorre de controvérsia interpretativa afeta ao exercício do poder diretivo empresarial, não caracterizando ilícito civil indenizável, salvo se comprovada a ocorrência de abuso de direito, má-fé manifesta, acusação pública caluniosa ou exposição degradante do empregado perante seus pares ou o mercado de trabalho. No caso em apreço, não há nos autos nenhuma alegação ou prova de que as reclamadas tenham divulgado os motivos da rescisão a terceiros, efetuado anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho física ou digital do autor, ou submetido o reclamante a qualquer humilhação pública. O comunicado rescisório restringiu-se ao âmbito interno e estritamente funcional entre as partes envolvidas. A reparação pelos reflexos de ordem exclusivamente patrimonial decorrentes da rescisão indevida já se concretiza por meio do deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada e das penalidades legais cabíveis. Ausente a comprovação de violação concreta à intimidade, à honra subjetiva ou à imagem do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID d257c36) e considerando que o último salário contratual do autor era inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como em razão de encontrar-se atualmente desempregado, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da CLT. Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, conforme o artigo 791-A da CLT. Atendendo aos critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Condeno as reclamadas, de forma solidária em relação à 1ª e 2ª rés e subsidiária quanto à 3ª ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido integralmente rejeitado (indenização por danos morais, R$ 20.000,00), a ser rateado em partes iguais entre os patronos das rés constituídos nos autos. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Essas obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem concretamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do trabalhador. É vedada a dedução ou compensação sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários Os valores deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, observando-se a evolução salarial do autor, os períodos efetivamente laborados e a dedução dos valores já quitados a idêntico título no TRCT. Para fins de atualização monetária e cômputo dos juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas, aplicam-se as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal fixadas no julgamento da ADC 58: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, índice que já engloba a recomposição monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as disposições da Lei 14.905/2024 sobre o saldo remanescente, adotando-se o IPCA para correção e a taxa legal para os juros de mora. Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas: possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional, as horas extras e os adicionais salariais. Possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária, o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas com o terço constitucional, o FGTS com a multa de 40% e a multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador serão recolhidas pelas reclamadas, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador sobre as verbas salariais deferidas, devendo os cálculos ser efetuados mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição. Os descontos fiscais a título de imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho serão retidos na fonte pelo responsável pelo pagamento no momento da disponibilização do crédito, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), excluindo-se os juros de mora e as verbas indenizatórias da respectiva base de incidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por LUCIO EVALDO DE ALMEIDA DIAS em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da primeira ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.) e da segunda ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA.) pelos créditos decorrentes da presente condenação; d) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da terceira ré (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.) pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias desta sentença; e) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA e convertê-la em DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR em 01/04/2026, condenando as reclamadas, solidariamente a 1ª e a 2ª rés e subsidiariamente a 3ª ré, a pagarem ao autor, no prazo legal e com as deduções autorizadas, as seguintes parcelas: Saldo de salário de 01 dia de abril de 2026 (R$ 104,96); Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (R$ 4.093,61); Décimo terceiro salário proporcional de 2026 de 04/12 avos (R$ 1.049,64); Férias integrais simples do período 2024/2025 acrescidas do terço constitucional (R$ 4.198,57); Férias proporcionais do período 2025/2026 de 10/12 avos acrescidas do terço constitucional (R$ 3.498,81); Férias proporcionais indenizadas sobre o aviso prévio de 1/12 avo com o terço constitucional (R$ 349,88); Diferenças rescisórias de adicional de periculosidade (R$ 31,49), horas extras (R$ 437,33) e saldo de banco de horas (R$ 38,60); FGTS sobre as verbas rescisórias salariais e multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do pacto laboral; Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT (R$ 3.148,93); f) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara proceda à expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS da conta vinculada do autor (código 01) e de certidão narrativa para habilitação perante o seguro-desemprego; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; h) CONDENAR as reclamadas, de forma solidária entre a 1ª e a 2ª rés e subsidiária quanto à 3ª ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; i) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (R$ 20.000,00), rateados igualmente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000869-75.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LUCIO EVALDO DE ALMEIDA DIAS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199cca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO LUCIO EVALDO DE ALMEIDA DIAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (ID 7dc98ff). Afirmou ter sido admitido em 08/07/2022 como oficial de manutenção III e dispensado por justa causa em 01/04/2026. Postulou gratuidade de justiça, responsabilidade solidária das duas primeiras rés e subsidiária da terceira, reversão da justa causa com verbas rescisórias correlatas, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.853,81. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas com documentos (ID 54980ba, ID 73617fc). A terceira ré arguiu preliminares e negou responsabilidade subsidiária (ID 54980ba). A primeira e a segunda rés suscitaram preliminares e defenderam a higidez da justa causa por falta de uso de EPI e descumprimento de segurança, rechaçando os pedidos rescisórios e indenizatórios (ID 73617fc). Em audiência, colheu-se o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas foram apresentadas (ID d802604, ID b0d2ff4). Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial e valor estimado dos pedidos As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos foram formulados por mera estimativa e sem liquidação detalhada, requerendo a extinção do feito ou a limitação estrita da condenação aos valores nominais apontados na peça vestibular (ID 73617fc, ID 54980ba). Sem razão as rés. O artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a petição inicial escrita contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedidos certos, determinados e com a indicação de seu respectivo valor. Essa exigência legal impõe a apresentação de estimativa financeira de boa-fé pelo trabalhador no momento do ajuizamento, sem exigir a realização de liquidação exaustiva e complexa, matéria afeta à fase de execução processual. No caso sob exame, a exordial discrimina com clareza a causa de pedir, os títulos postulados e os valores financeiros correlatos atribuídos a cada uma das verbas pretendidas (ID 7dc98ff), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Ademais, tratando-se de indicação estimativa expressamente ressalvada pelo reclamante na peça inaugural (ID 7dc98ff), a liquidação final do julgado apurará os créditos efetivamente devidos com suporte nos parâmetros fixados na fundamentação, sem limitação meramente matemática aos montantes iniciais quando resultarem de parâmetros objetivos de cálculo. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ilegitimidade passiva ad causam A terceira reclamada sustentou sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que nunca firmou contrato de trabalho com o autor e que manteve apenas contrato de natureza estritamente civil com a prestadora de serviços (ID 54980ba). A primeira e segunda rés igualmente sustentaram a carência de ação em relação à tomadora (ID 73617fc). A legitimidade para a causa deve ser aferida de forma abstrata, segundo a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo a indicação expressa na exordial de que a terceira ré se beneficiou diretamente da prestação de serviços do reclamante ao longo do pacto laboral (ID 7dc98ff), resta patente a pertinência subjetiva da tomadora para integrar o polo passivo da demanda. A verificação concreta da existência ou não de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria afeta ao próprio mérito da controvérsia. Assim, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Responsabilidade solidária do grupo econômico O reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.) e a segunda ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA.), com a consequente declaração de responsabilidade solidária por todas as obrigações da presente condenação (ID 7dc98ff). O artigo 2º, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza que as empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal esclarece que a configuração do grupo pressupõe a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso concreto, o conjunto documental evidencia de forma cabal a existência de grupo econômico entre as empresas Leadec. Os atos societários acostados aos autos (ID 1307d84, ID cef04c7, ID 34217a3) demonstram que ambas as pessoas jurídicas possuem idêntico quadro societário controlador, integrado pelas sociedades alemãs Leadec Beteiligungen GmbH e Leadec Verwaltungs GmbH (ID 1307d84, ID cef04c7), sob a mesma diretoria e procuradores em comum (ID 1307d84, ID 592cd48, ID 51f707d). Outrossim, a ficha funcional e a Carteira de Trabalho Digital do autor (ID 7584e6b) comprovam a transferência interna do contrato de trabalho entre as rés durante o curso do vínculo empregatício, com expressa anotação de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico (ID 7584e6b). Essa circunstância demonstra inequívoca atuação empresarial coordenada, interesse integrado e compartilhamento de gestão de mão de obra. Comprovada a integração estrutural e a atuação conjunta das demandadas, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamadas (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. e LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA.) pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, na forma do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços O autor pleiteou a responsabilização subsidiária da terceira reclamada (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.), aduzindo que suas atividades como oficial de manutenção foram executadas de modo exclusivo em favor do estabelecimento comercial da tomadora (ID 7dc98ff). A terceira ré negou a prestação de serviços ou a exclusividade (ID 54980ba). Entretanto, os elementos de convicção carreados aos autos demonstram realidade diversa. Os demonstrativos de pagamento e espelhos de ponto encartados pela própria empregadora indicam formalmente a lotação do autor no centro operacional identificado como "MELI - GUARULHOS II - MANUT PREDIAL" (ID e0159c0, ID 8aff173). Além disso, a prova oral colhida em audiência de instrução confirmou de forma categórica que o reclamante realizava a manutenção predial e de equipamentos exclusivamente dentro das instalações do galpão do Mercado Livre (ID 0f20ca4, ID f0d479c). No âmbito das relações terceirizadas, a empresa tomadora que usufrui da força produtiva do trabalhador tem o dever jurídico de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas durante todo o curso do contrato, respondendo de forma subsidiária pelo inadimplemento das verbas pecuniárias devidas pela prestadora direta. Essa responsabilidade decorre do princípio tuitivo do trabalho e da vedação ao enriquecimento sem causa, alcançando todas as obrigações pecuniárias decorrentes do pacto laboral. Dessa forma, tendo a terceira reclamada figurado como tomadora dos serviços do reclamante durante todo o período imprescrito, declaro a responsabilidade subsidiária da terceira ré (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.) pelo pagamento de todas as obrigações pecuniárias reconhecidas na presente sentença. Reversão da dispensa por justa causa e verbas rescisórias O reclamante postulou a anulação da dispensa por justa causa aplicada em 01/04/2026 e sua conversão em despedida imotivada, aduzindo a falta de imediatidade, a caracterização de perdão tácito, a inexistência de falta grave e a flagrante desproporcionalidade da punição máxima (ID 7dc98ff). As rés sustentaram a licitude da resolução contratual com fulcro no artigo 482, alíneas "e" (desídia) e "h" (indisciplina), da Consolidação das Leis do Trabalho, asseverando que em 13/02/2026 o autor executou serviço de manutenção em niveladora sem utilização de óculos e máscara de proteção e sem observar o bloqueio de energia (ID 73617fc). A dispensa motivada é a penalidade mais drástica aplicável ao trabalhador no âmbito do contrato de trabalho, pois extingue o vínculo de emprego e retira o acesso a importantes garantias patrimoniais. Por configurar fato impeditivo do direito do autor às parcelas rescisórias típicas, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao empregador, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC, exigindo-se prova cabal, robusta e inequívoca da infração, além da estrita observância dos pressupostos de tipicidade, gravidade, imediatidade e proporcionalidade. No caso em tela, a penalidade máxima revela-se manifestamente nula por múltiplos fundamentos fáticos e jurídicos. Em primeiro lugar, constata-se a flagrante ausência de imediatidade e a configuração de perdão tácito. A própria documentação juntada pelas rés comprova que a gerência tomou conhecimento integral do ocorrido no exato dia do fato, em 13/02/2026, consoante mensagem corporativa juntada aos autos (ID 36a3b52). Não obstante a ciência imediata, o empregador manteve o reclamante trabalhando normalmente por cerca de um mês e meio (ID e0159c0), vindo a aplicar a justa causa somente em 27/03/2026, com termo rescisório em 01/04/2026 (ID bff4a5b, ID 916782c). As reclamadas não apresentaram qualquer portaria de instauração de sindicância, parecer técnico da área de engenharia de segurança, relatório formal de apuração ou inquérito disciplinar que justificasse a inércia por mais de quarenta dias. O decurso injustificado desse lapso temporal entre a ciência do fato e a sanção descaracteriza a atualidade da punição e consolida o perdão tácito. Em segundo lugar, a prova documental desmente a narrativa patronal de cometimento de falta gravíssima pelo autor. A mensagem corporativa juntada pela própria defesa (ID 36a3b52) revela que a ausência de bloqueio de energia foi atribuída a outro colaborador, constando em relação ao autor apenas a ausência momentânea de máscara e óculos de proteção. O mesmo documento registra que a atividade foi imediatamente paralisada e os trabalhadores adotaram todas as adequações de segurança orientadas no momento (ID 36a3b52). Em terceiro lugar, resta patente a desproporcionalidade da medida e o desrespeito à gradação das sanções disciplinares. O reclamante laborou por aproximadamente três anos e nove meses em favor das rés (ID 7584e6b) com histórico funcional ilibado, sem que conste dos autos nenhuma advertência verbal, advertência escrita ou suspensão anterior. Ademais, os controles de fornecimento de EPI (ID 0c792a7) indicam que a última entrega de óculos de proteção havia ocorrido em 10/04/2025 e de máscara em 30/06/2025, não havendo demonstração de fornecimento periódico recente pela empregadora. A ausência momentânea de óculos e máscara durante inspeção rotineira, sem a ocorrência de qualquer acidente ou dano concreto e seguida de imediata adequação pelo obreiro, comportaria, quando muito, admoestação de caráter pedagógico (advertência verbal ou escrita), revelando-se excessiva e abusiva a aplicação direta da pena máxima de demissão por justa causa. Por conseguinte, declaro nula a dispensa por justa causa aplicada em 01/04/2026 e a converto em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, fixando o término do contrato em 01/04/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias até 10/05/2026 (Lei 12.506/2011). Diante da conversão da modalidade rescisória, julgo procedentes os seguintes pedidos formulados na petição inicial: a) Saldo de salário de 01 dia referente ao mês de abril de 2026, no valor de R$ 104,96, conforme registrado no TRCT (ID bff4a5b, ID 916782c); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/2011), no importe de R$ 4.093,61, calculada sobre a remuneração base de R$ 3.148,93; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (04/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio), no valor de R$ 1.049,64; d) Férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor total de R$ 4.198,57; e) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 3.498,81; f) Férias proporcionais indenizadas sobre a projeção do aviso prévio (1/12 avo), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 349,88; g) Diferenças salariais rescisórias expressamente discriminadas e computadas no campo de proventos do TRCT das rés (ID bff4a5b, ID 916782c), compostas por adicional de periculosidade no importe de R$ 31,49, horas extras apuradas no importe de R$ 437,33 e saldo de banco de horas no valor de R$ 38,60, totalizando R$ 507,42; h) FGTS sobre as verbas rescisórias acima deferidas dotadas de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário), além da multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o pacto laboral (artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei 8.036/1990). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expedirá alvará judicial para que o reclamante proceda ao levantamento integral dos depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada (código 01), bem como expedirá certidão narrativa para habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a entrega de guias pelo empregador. Caso o trabalhador não consiga perceber o seguro-desemprego por motivo imputável exclusivamente às reclamadas, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, correspondente a 05 parcelas legais. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título no termo rescisório já acostado aos autos (valor líquido de R$ 106,24, ID bff4a5b), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho O autor postulou a condenação das rés ao pagamento da multa estipulada no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual (ID 7dc98ff). A redação do artigo 477, parágrafo sexto, da CLT estabelece o prazo de até dez dias a contar do término do contrato para a entrega de documentos e o pagamento dos valores rescisórios. A desconstituição da justa causa em juízo opera efeitos retroativos à data da ruptura do contrato de trabalho. A quitação parcial de haveres sob o manto de justa causa indevidamente imputada equipara-se ao inadimplemento tempestivo das parcelas rescisórias efetivamente devidas pela terminação imotivada. Não tendo o autor dado causa à mora patronal na liquidação das verbas da dispensa imotivada, defiro o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 3.148,93, correspondente a uma remuneração do obreiro. Indenização por danos morais O reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, alegando que a dispensa por justa causa atingiu sua honra, imagem e reputação perante o mercado de trabalho, configurando dano in re ipsa (ID 7dc98ff). As reclamadas impugnaram o pleito, argumentando que a aplicação de sanção disciplinar não configura ato ilícito e que não houve exposição vexatória do trabalhador (ID 54980ba, ID 73617fc). A responsabilização civil por danos morais na relação de emprego exige a presença simultânea da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-B e 223-C da CLT. A reversão judicial da dispensa por justa causa, por si só, não autoriza a presunção automática de dano moral (dano in re ipsa). A imputação de falta disciplinar que venha a ser posteriormente desconstituída pelo Poder Judiciário decorre de controvérsia interpretativa afeta ao exercício do poder diretivo empresarial, não caracterizando ilícito civil indenizável, salvo se comprovada a ocorrência de abuso de direito, má-fé manifesta, acusação pública caluniosa ou exposição degradante do empregado perante seus pares ou o mercado de trabalho. No caso em apreço, não há nos autos nenhuma alegação ou prova de que as reclamadas tenham divulgado os motivos da rescisão a terceiros, efetuado anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho física ou digital do autor, ou submetido o reclamante a qualquer humilhação pública. O comunicado rescisório restringiu-se ao âmbito interno e estritamente funcional entre as partes envolvidas. A reparação pelos reflexos de ordem exclusivamente patrimonial decorrentes da rescisão indevida já se concretiza por meio do deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada e das penalidades legais cabíveis. Ausente a comprovação de violação concreta à intimidade, à honra subjetiva ou à imagem do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID d257c36) e considerando que o último salário contratual do autor era inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como em razão de encontrar-se atualmente desempregado, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da CLT. Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, conforme o artigo 791-A da CLT. Atendendo aos critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Condeno as reclamadas, de forma solidária em relação à 1ª e 2ª rés e subsidiária quanto à 3ª ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido integralmente rejeitado (indenização por danos morais, R$ 20.000,00), a ser rateado em partes iguais entre os patronos das rés constituídos nos autos. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Essas obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem concretamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do trabalhador. É vedada a dedução ou compensação sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários Os valores deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, observando-se a evolução salarial do autor, os períodos efetivamente laborados e a dedução dos valores já quitados a idêntico título no TRCT. Para fins de atualização monetária e cômputo dos juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas, aplicam-se as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal fixadas no julgamento da ADC 58: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, índice que já engloba a recomposição monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as disposições da Lei 14.905/2024 sobre o saldo remanescente, adotando-se o IPCA para correção e a taxa legal para os juros de mora. Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas: possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional, as horas extras e os adicionais salariais. Possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária, o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas com o terço constitucional, o FGTS com a multa de 40% e a multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador serão recolhidas pelas reclamadas, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador sobre as verbas salariais deferidas, devendo os cálculos ser efetuados mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição. Os descontos fiscais a título de imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho serão retidos na fonte pelo responsável pelo pagamento no momento da disponibilização do crédito, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), excluindo-se os juros de mora e as verbas indenizatórias da respectiva base de incidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por LUCIO EVALDO DE ALMEIDA DIAS em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da primeira ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.) e da segunda ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA.) pelos créditos decorrentes da presente condenação; d) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da terceira ré (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.) pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias desta sentença; e) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA e convertê-la em DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR em 01/04/2026, condenando as reclamadas, solidariamente a 1ª e a 2ª rés e subsidiariamente a 3ª ré, a pagarem ao autor, no prazo legal e com as deduções autorizadas, as seguintes parcelas: Saldo de salário de 01 dia de abril de 2026 (R$ 104,96); Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (R$ 4.093,61); Décimo terceiro salário proporcional de 2026 de 04/12 avos (R$ 1.049,64); Férias integrais simples do período 2024/2025 acrescidas do terço constitucional (R$ 4.198,57); Férias proporcionais do período 2025/2026 de 10/12 avos acrescidas do terço constitucional (R$ 3.498,81); Férias proporcionais indenizadas sobre o aviso prévio de 1/12 avo com o terço constitucional (R$ 349,88); Diferenças rescisórias de adicional de periculosidade (R$ 31,49), horas extras (R$ 437,33) e saldo de banco de horas (R$ 38,60); FGTS sobre as verbas rescisórias salariais e multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do pacto laboral; Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT (R$ 3.148,93); f) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara proceda à expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS da conta vinculada do autor (código 01) e de certidão narrativa para habilitação perante o seguro-desemprego; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; h) CONDENAR as reclamadas, de forma solidária entre a 1ª e a 2ª rés e subsidiária quanto à 3ª ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; i) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (R$ 20.000,00), rateados igualmente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO EVALDO DE ALMEIDA DIAS

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