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1000869-63.2024.5.02.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000869-63.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: MARTA DA SILVA RECLAMADO: DRASTONE RESTAURANTE PIZZA BAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677b2b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. Carlos Magno Silva Junior DESPACHO Ids. 2914527 e 468d80c: O reclamado, ISMAEL FELIPPE VALLE DO NASCIMENTO STOLAI, alega a nulidade de citação mencionando que não recebeu a citação para se manifestar quanto aos termos da reclamação trabalhista. Neste norte, requer a decretação de nulidade da citação inicial das reclamadas, tornando nulos todos os atos processuais e almejando a designação de audiência inicial. Mais adiante, argumenta que não houve fraude à execução na doação de parte ideal do imóvel de matrícula 43.271, do 16º CRI de São Paulo. A reclamante sustenta a validade da citação das reclamadas e a ocorrência de fraude à execução na doação do referido imóvel. Da nulidade de citação Note-se que diante do resultado negativo da primeira tentativa de citação da reclamada, foi expedida notificação no endereço da Av. AVENIDA TIJUCUSSU, 388, OLIMPICO, SAO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09540-700, na pessoa do sócio ISMAEL FELIPPE VALLE DO NASCIMENTO STOLAI, extraído da ficha cadastral da Jucesp (id cff29e2). Além disso, conforme consta no e-carta (Id a90c84d), verifica-se que a correspondência foi entregue ao destinatário. Ressalte-se que na esfera trabalhista a citação não é pessoal, bastando que seja encaminhada para o endereço correto, no prazo legal, conforme estabelece o art. 841, § 1º da CLT: "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". A matéria também é regida pela Súmula nº 16 e Tema 23, ambos do C. TST, que impõe ao destinatário a comprovação do não recebimento da notificação, assim dispondo: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003" "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Neste sentido, verifica-se que a citação inicial da reclamada é válida. Aliás, com fundamento no que ordinariamente acontece, caso houvesse qualquer incorreção que impossibilitasse a entrega da referida correspondência, esta teria sido devolvida com a respectiva motivação anotada, o que não ocorreu. Assevere-se, que a citação não foi devolvida sem o devido cumprimento, de modo que caberia à reclamada comprovar o seu extravio ou a ausência de citação, nos termos da Súmula nº 16 e Tema 223, do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, da CLT). No mesmo sentido segue a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A tese recursal de cerceamento do direito de defesa está fundamentada na alegação de nulidade da citação inicial, que teria sido efetivada em endereço distinto da localização da reclamada, com a informação de endereço diverso pelo reclamante. No caso, segundo o Regional, a primeira reclamada não produziu a prova que lhe competia, de que a notificação não foi entregue no endereço correto. Além disso, ratificou os termos da sentença, em que se reconheceu que a notificação foi entregue no endereço da empresa, conforme certidão juntada aos autos e de acordo com a declaração dos Correios atestando a data e horário da entrega. Observa-se que a Corte regional foi taxativa ao consignar que a primeira reclamada foi notificada no endereço indicado como sendo a efetiva localização do estabelecimento, motivo pelo qual se afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa. Nos termos da Súmula nº 16, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Contrariamente aos argumentos da reclamada, a citação inicial, a partir da sua postagem, é presumidamente válida, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR - 512-06.2014.5.20.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) Portanto, não há nos autos qualquer vício de citação apto a macular os atos processuais produzidos. Da fraude à execução Ismael Felippe Stolai efetuou a doação de 1/8 do imóvel de matrícula 43.271, do 16° CRI de São Paulo/SP a Maria Ines Monteiro Di Franco, em 28/10/25 (Id. b02b65d). Ocorre que, em 12/09/25, Ismael Felippe Stolai foi incluído no polo passivo da execução em decorrência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id c377ef8). Portanto, a doação do imóvel foi realizada quando Ismael Stolai já era responsável pela satisfação do débito. Nesse passo, em que pese a alegação de que efetuou a doação em conjunto com os demais coerdeiros e que sequer tinha ciência dos trâmites da presente demanda judicial, para fins de se justificar a conduta fraudulenta atribuída a sua pessoa, não logrou êxito em afastar a fraude à execução. Ressalte-se que a própria Escritura Pública menciona a indisponibilidade de bens com relação ao doador Ismael Stolai, conforme segue transcrito (id b02b65d): "Consta indisponibilidade de bens em nome de Ismael Felippe Valle do Nascimento Stolai (CPF: 755.038.406-15), sob códigos de controle: r21ujn1fek. Após devidamente cientificados dessa situação, concordam com a lavratura do presente ato e assim solicitam expressamente, assumindo por sua conta e risco e solidariamente, a regularização necessária para garantir o registro desta escritura no Oficial de Registro de Imóveis competente." Assim, nos termos do art. 792, IV do CPC, reconheço a fraude à execução, visto que na época da doação da fração de 1/8 do imóvel já tramitava contra a executado Ismael Felippe Valle do Nascimento Stolai esta reclamação trabalhista. Assim, torno ineficaz a doação de 1/8 do imóvel de matrícula 43.271, do 16° CRI de São Paulo/SP, em relação ao presente feito. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de setembro de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NASVALLE RESTAURANTE LTDA - DANIELLE RAQUEL ASTONE - ISMAEL FELIPPE VALLE DO NASCIMENTO STOLAI - DRASTONE RESTAURANTE PIZZA BAR LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000869-63.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: MARTA DA SILVA RECLAMADO: DRASTONE RESTAURANTE PIZZA BAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677b2b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. Carlos Magno Silva Junior DESPACHO Ids. 2914527 e 468d80c: O reclamado, ISMAEL FELIPPE VALLE DO NASCIMENTO STOLAI, alega a nulidade de citação mencionando que não recebeu a citação para se manifestar quanto aos termos da reclamação trabalhista. Neste norte, requer a decretação de nulidade da citação inicial das reclamadas, tornando nulos todos os atos processuais e almejando a designação de audiência inicial. Mais adiante, argumenta que não houve fraude à execução na doação de parte ideal do imóvel de matrícula 43.271, do 16º CRI de São Paulo. A reclamante sustenta a validade da citação das reclamadas e a ocorrência de fraude à execução na doação do referido imóvel. Da nulidade de citação Note-se que diante do resultado negativo da primeira tentativa de citação da reclamada, foi expedida notificação no endereço da Av. AVENIDA TIJUCUSSU, 388, OLIMPICO, SAO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09540-700, na pessoa do sócio ISMAEL FELIPPE VALLE DO NASCIMENTO STOLAI, extraído da ficha cadastral da Jucesp (id cff29e2). Além disso, conforme consta no e-carta (Id a90c84d), verifica-se que a correspondência foi entregue ao destinatário. Ressalte-se que na esfera trabalhista a citação não é pessoal, bastando que seja encaminhada para o endereço correto, no prazo legal, conforme estabelece o art. 841, § 1º da CLT: "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". A matéria também é regida pela Súmula nº 16 e Tema 23, ambos do C. TST, que impõe ao destinatário a comprovação do não recebimento da notificação, assim dispondo: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003" "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Neste sentido, verifica-se que a citação inicial da reclamada é válida. Aliás, com fundamento no que ordinariamente acontece, caso houvesse qualquer incorreção que impossibilitasse a entrega da referida correspondência, esta teria sido devolvida com a respectiva motivação anotada, o que não ocorreu. Assevere-se, que a citação não foi devolvida sem o devido cumprimento, de modo que caberia à reclamada comprovar o seu extravio ou a ausência de citação, nos termos da Súmula nº 16 e Tema 223, do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, da CLT). No mesmo sentido segue a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A tese recursal de cerceamento do direito de defesa está fundamentada na alegação de nulidade da citação inicial, que teria sido efetivada em endereço distinto da localização da reclamada, com a informação de endereço diverso pelo reclamante. No caso, segundo o Regional, a primeira reclamada não produziu a prova que lhe competia, de que a notificação não foi entregue no endereço correto. Além disso, ratificou os termos da sentença, em que se reconheceu que a notificação foi entregue no endereço da empresa, conforme certidão juntada aos autos e de acordo com a declaração dos Correios atestando a data e horário da entrega. Observa-se que a Corte regional foi taxativa ao consignar que a primeira reclamada foi notificada no endereço indicado como sendo a efetiva localização do estabelecimento, motivo pelo qual se afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa. Nos termos da Súmula nº 16, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Contrariamente aos argumentos da reclamada, a citação inicial, a partir da sua postagem, é presumidamente válida, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR - 512-06.2014.5.20.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) Portanto, não há nos autos qualquer vício de citação apto a macular os atos processuais produzidos. Da fraude à execução Ismael Felippe Stolai efetuou a doação de 1/8 do imóvel de matrícula 43.271, do 16° CRI de São Paulo/SP a Maria Ines Monteiro Di Franco, em 28/10/25 (Id. b02b65d). Ocorre que, em 12/09/25, Ismael Felippe Stolai foi incluído no polo passivo da execução em decorrência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id c377ef8). Portanto, a doação do imóvel foi realizada quando Ismael Stolai já era responsável pela satisfação do débito. Nesse passo, em que pese a alegação de que efetuou a doação em conjunto com os demais coerdeiros e que sequer tinha ciência dos trâmites da presente demanda judicial, para fins de se justificar a conduta fraudulenta atribuída a sua pessoa, não logrou êxito em afastar a fraude à execução. Ressalte-se que a própria Escritura Pública menciona a indisponibilidade de bens com relação ao doador Ismael Stolai, conforme segue transcrito (id b02b65d): "Consta indisponibilidade de bens em nome de Ismael Felippe Valle do Nascimento Stolai (CPF: 755.038.406-15), sob códigos de controle: r21ujn1fek. Após devidamente cientificados dessa situação, concordam com a lavratura do presente ato e assim solicitam expressamente, assumindo por sua conta e risco e solidariamente, a regularização necessária para garantir o registro desta escritura no Oficial de Registro de Imóveis competente." Assim, nos termos do art. 792, IV do CPC, reconheço a fraude à execução, visto que na época da doação da fração de 1/8 do imóvel já tramitava contra a executado Ismael Felippe Valle do Nascimento Stolai esta reclamação trabalhista. Assim, torno ineficaz a doação de 1/8 do imóvel de matrícula 43.271, do 16° CRI de São Paulo/SP, em relação ao presente feito. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de setembro de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DA SILVA

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