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TJSP · Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Processo 1000869-38.2025.8.26.0270 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniela de Almeida Alves Gonçalves - - Alan Fernando Almeida Rezende Alves - - Reinaldo Takabayashi Alves - Marcelo de Almeida Alves - - Marcio de Almeida Alves - Marlene de Almeida Alves - Vistos. Fls. 372/375: Razão assiste à Fazenda Estadual. Em atenção à manifestação de fls. 327/328, que reitera questionamentos acerca dos débitos de IPVA dos exercícios de 2022 e 2023 vinculados ao veículo FIAT/Pulse Drive AT, placa GES2E16, cumpre esclarecer que o processo de inventário ou arrolamento não constitui a via processual adequada para discutir, baixar ou executar atos materiais pertinentes a outros tributos que não o ITCMD. Com efeito, a concessão da isenção do IPVA já foi reconhecida tanto na esfera jurisdicional, nos autos do Mandado de Segurança nº 1039389-12.2023.8.26.0602 (Agravo de Instrumento nº 2285474-18.2023.8.26.0000), quanto na via administrativa, no âmbito do Processo SEI nº 023.00001609/2024-22 perante a Delegacia Regional Tributária de Sorocaba (DRT-04). Dessa maneira, eventuais providências materiais para cancelamento de certidões de dívida ativa, baixa cadastral sistêmica ou expedição de documentos veiculares devem ser requeridas pelo inventariante ou pelos interessados diretamente na via administrativa perante o Posto Fiscal competente ou no bojo do cumprimento da ordem mandamental. Nesse contexto, tais pendências meramente cadastrais de IPVA não impedem a regular homologação da partilha ou o processamento do inventário perante este Juízo. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 368. Intime-se. - ADV: IGOR DE LIMA PORPHIRIO DA SILVA (OAB 467667/SP), EMERSON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 362817/SP), EMERSON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 362817/SP), EMERSON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 362817/SP), IGOR DE LIMA PORPHIRIO DA SILVA (OAB 467667/SP), IGOR DE LIMA PORPHIRIO DA SILVA (OAB 467667/SP)
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