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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 1000869-21.2026.8.26.0038 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.F. - Vistos. Ressalte-se, inicialmente, que as questões preliminares outrora suscitadas (litispendência e conexão) restaram devidamente apreciadas e dirimidas por este Juízo, oportunidade na qual foi ratificada a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio já sentenciado no processo conexo, prosseguindo a presente demanda exclusivamente quanto às controvérsias de ordem patrimonial (decisão de fls. 183/185). Partes legítimas e devidamente representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, origem, montante e exigibilidade das dívidas contraídas na constância da sociedade conjugal, consubstanciadas em empréstimos consignados, saldos de cartões de crédito e despesas vinculadas ao financiamento imobiliário, e a sua efetiva reversão em benefício da entidade familiar, para fins de partilha proporcional entre os ex-cônjuges; (ii) a existência de direito de crédito, restituição ou compensação patrimonial em favor do autor no montante de R$ 46.928,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais), decorrente de alegados aportes financeiros e pagamento de parcelas do financiamento de imóvel particular de titularidade exclusiva da requerida. São essas as questões essenciais ao julgamento da partilha das dívidas. O feito não servirá e tampouco a atividade probatória, para resolução de outras questões de ordem pessoal entre as partes. Os limites objetivos da demanda estão fixados pela petição inicial e contestação e dizem respeito à partilha das dívidas. No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), especificamente no que concerne aos desembolsos pecuniários e aportes que alega ter vertido para quitação de obrigações do imóvel exclusivo da ré. À requerida incumbe o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). Consigne-se que, no regime da comunhão parcial de bens, as obrigações e dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na constância do casamento, desde que destinadas à administração do lar e revertidas em proveito da família, em princípio, comunicam-se e devem ser partilhadas proporcionalmente (artigos 1.658 e 1.663, § 1º, do Código Civil), competindo a quem alega a exclusividade pessoal ou ausência de proveito comum a respectiva demonstração documental (artigo 1.659, inciso III, do Código Civil). Passo à deliberação sobre a atividade probatória. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os pontos controvertidos acham-se delimitados pelas peças postulatórias e gravitam estritamente em torno da partilha de dívidas, contratos bancários e aportes financeiros havidos durante o casamento. É sobre tais aspectos econômico-patrimoniais que a atividade probatória deve se debruçar, mostrando-se impertinente e inócua a dilação probatória oral para revolver questões esparsas atinentes ao relacionamento pretérito dos litigantes, cujo vínculo conjugal já se encontra formalmente dissolvido. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de expedição de ofício ao condomínio Edifício Solar das Mangabeiras, porquanto o histórico de convivência e a data do casamento constituem matérias já demonstradas documentalmente pela certidão de casamento, revelando-se irrelevante a apuração de registros de portaria para o deslinde das dívidas e dos créditos reclamados. Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita a documentos novos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. No que tange à prova pericial, considerando que a resolução das divergências sobre a evolução das dívidas, faturas, contratos de mútuo e eventual compensação de valores poderá exigir conhecimentos técnicos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente eventual interesse na realização de perícia contábil, apresentando, em caso positivo, a respectiva justificativa e formulação prévia de quesitos, ou se reputam a prova documental já acostada suficiente para o julgamento do mérito. No mesmo prazo, visando direcionar eventual perícia, quanto às dívidas, imprescindível que venham aos autos informações claras, objetivas, apresentadas de modo organizado e facilmente compreensível, com os seguintes dados (a) em nome de quem foi contraída - devedor (b) data em que contraída (c) nome do credor (d) extrato com os pagamentos efetuados (e) evolução do débito e saldo devedor atualizado. Tais informações podem ser obtidas por aquele cônjuge em cujo nome se encontra cada dívida. Manifestem-se as partes, de forma organizada e objetiva, sobre tal ponto. Oportunamente, tornem conclusos para eventual designação da perícia ou julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP), RAFAELA LIMA ALVES JULIO (OAB 462298/SP)
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