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1000869-14.2026.5.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000869-14.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: JULIA DE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5840633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Com estes fundamentos e considerando mais o que dos autos consta a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por JULIA DE SOUZA DOS SANTOS em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e ROBLOX LTDA, a fim de reconhecer o término do contrato de trabalho firmado pelas partes, por iniciativa do empregado, em103/06/2026, bem como condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária a pagarem à reclamante: décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (5/12) e das férias proporcionais do período aquisitivo incompleto de 02/12/2025 a 03/06/2026 (6/12), acrescidas do terço constitucional. Conforme a documentação encartada aos autos, verifica-se que, por ocasião das férias gozadas em maio de 2026, a reclamada efetuou o pagamento antecipado da 1ª parcela da gratificação natalina no importe de R$ 1.050,00, conforme recibo sob o ID af86cc3. Desse modo, autoriza-se a dedução de tal valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação do término do contrato na CTPS da autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados na fundamentação. Custas, sobre o valor ora arbitrado à causa, R$5.000,00, em R$100,00 pela reclamada. Nada mais. Intimem-se as partes. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - ROBLOX LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000869-14.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: JULIA DE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5840633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Com estes fundamentos e considerando mais o que dos autos consta a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por JULIA DE SOUZA DOS SANTOS em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e ROBLOX LTDA, a fim de reconhecer o término do contrato de trabalho firmado pelas partes, por iniciativa do empregado, em103/06/2026, bem como condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária a pagarem à reclamante: décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (5/12) e das férias proporcionais do período aquisitivo incompleto de 02/12/2025 a 03/06/2026 (6/12), acrescidas do terço constitucional. Conforme a documentação encartada aos autos, verifica-se que, por ocasião das férias gozadas em maio de 2026, a reclamada efetuou o pagamento antecipado da 1ª parcela da gratificação natalina no importe de R$ 1.050,00, conforme recibo sob o ID af86cc3. Desse modo, autoriza-se a dedução de tal valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação do término do contrato na CTPS da autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados na fundamentação. Custas, sobre o valor ora arbitrado à causa, R$5.000,00, em R$100,00 pela reclamada. Nada mais. Intimem-se as partes. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA DE SOUZA DOS SANTOS

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