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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000869-06.2024.8.26.0486/SPEXEQUENTE: QUATA MOVEIS E ELETRO LTDA ADVOGADO(A): LAIS MENEGHIN (OAB SP343357) SENTENÇA Decido. 1. Considerando o pagamento integral do debito, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência lógica no interesse recursal, certifique-se o cartório desde já o transito em julgado, lançando-se o evento correspondente (infoeproc n. 90). 3. No que diz respeito ao pedido genericamente formulado, de "expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), para que, se houver, procedam a exclusão do nome do(a) executado(a) junto a seus cadastros", fica indeferido o pleito, sem prejuízo de renovação específica e identificada nos autos. Isso porque o pedido deve ser certo e determinado, cabendo à parte indicar precisamente qual diligencia nos autos pretende desconstituir, sem transferir ao juízo o ônus de investigar a existência e a localização de eventuais restrições creditícias ou de bens e ativos. Tal providência incumbe exclusivamente ao interessado, no caso, a parte que postulou pela inclusão. Poderá a parte, portanto, renovar o pedido de forma especificada, instruindo-o com a documentação pertinente que identifique a inscrição cuja baixa se pretende, sob pena de novo indeferimento. 4. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. 5. Arquivem-se os autos com o lançamento dos eventos necessários e demais cautelas de praxe. Intimem-se.
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