Publicações do processo

1000869-04.2025.8.11.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL| VARA ÚNICA - Autos nº 1000869-04.2025.8.11.0093 - Autor: TERRA BRASIL AGRONEGOCIOS LTDA - Réu: ALISON WOIAND Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico a existência de pendências relacionadas ao pedido de gratuidade da justiça e ao pedido de inversão do ônus da prova, ambos formulados pelo demandado nos embargos monitórios de ID 232708900, razão pela qual passso à sua análise. I. Da gratuidade da justiça 2. O demandado ALISON WOIAND requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência e documentos relativos à existência de dívidas e restrições creditícias. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é relativa. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, não é possível indeferir de plano a gratuidade da justiça exclusivamente com fundamento em critérios objetivos. Todavia, havendo nos autos elementos concretos capazes de suscitar dúvida quanto à alegada hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte requerente a comprovação de sua efetiva situação econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, existem elementos que recomendam maior esclarecimento. O réu se qualifica como agricultor e os próprios autos demonstram que desenvolve atividade rural e realizou operações de aquisição de insumos agrícolas de valor significativo. Além disso, a documentação apresentada demonstra a existência de diversas obrigações financeiras e inscrições restritivas. Todavia, a existência de dívidas, por si só, comprova inadimplemento, mas não necessariamente insuficiência econômica para suportar as despesas do processo. Por outro lado, tais circunstâncias também não autorizam o imediato indeferimento do benefício, sem que antes seja oportunizada a comprovação documental da real situação financeira do requerente. 2.1. Diante disso, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua situação econômico-financeira, mediante apresentação de: a) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias de todas as instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento, os quais deverão tramitar sob sigilo; b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios, acompanhada dos respectivos recibos de entrega ou, na hipótese de isenção, documento idôneo que demonstre seus rendimentos; c) documentos relativos aos rendimentos obtidos com a atividade rural no último exercício, inclusive declaração de atividade rural integrante do imposto de renda, se houver; e d) outros documentos que entenda pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. II. Da inversão do ônus da prova 3. O demandado também postula o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, inicialmente, a incidência do microssistema consumerista à relação jurídica discutida. No caso, a obrigação decorre da aquisição de insumos agrícolas destinados à atividade produtiva exercida pelo réu. O produtor rural que adquire insumos para utilização em sua atividade econômica não é, em regra, destinatário final do produto, uma vez que este é incorporado ao processo produtivo, circunstância que afasta, ordinariamente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É possível, excepcionalmente, a aplicação da denominada teoria finalista mitigada, desde que demonstrada concretamente a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do adquirente perante o fornecedor. A simples condição de pessoa física ou de produtor rural, entretanto, não autoriza automaticamente essa conclusão. No caso concreto, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar vulnerabilidade diferenciada do réu na relação negocial mantida com a autora. Ao contrário, a documentação indica que a negociação se inseriu diretamente na atividade agrícola por ele desenvolvida, tendo por objeto produtos destinados à lavoura. 3.1. Consequentemente, AFASTO, neste momento processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3.2. Também não identifico circunstância que justifique a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois não está demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir as provas que ordinariamente lhes incumbem. 3.3. Permanece, portanto, a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) à autora, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, o fornecimento e a entrega dos produtos, o vencimento das obrigações e o inadimplemento; b) ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela autora, especialmente a alegada existência de condição suspensiva relacionada à Nota Fiscal n.º 695, a vinculação da exigibilidade do pagamento à produtividade de 61 sacas por hectare e, se juridicamente relevante, o não implemento do evento alegado. III. Prosseguimento 4. Considerando que a distribuição do ônus da prova constitui regra de instrução e deve estar previamente definida antes do encerramento dessa fase processual, ficam as partes desde já cientes dos encargos probatórios acima estabelecidos. 5. Após o decurso do prazo concedido ao requerido no item 1, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça e, na sequência, saneamento e organização do processo, ocasião em que serão examinados os requerimentos probatórios já formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. FELIZ NATAL, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.