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1000868-24.2020.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000868-24.2020.5.02.0019 RECLAMANTE: ALINE DIAS PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CGXAA EVENTOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 411a7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O(A) exequente, ALINE DIAS PEDRO DA SILVA, com base na petição de ID [ID da petição inicial do IDPJ], instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada CGXAA EVENTOS LTDA., pleiteando o redirecionamento da execução contra os sócios NAIRUS - ATIVOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, SEBASTIEN XAVIER PAUL ORTH e RAPHAEL CESANA DE SOUZA. Devidamente citados, os suscitados se manifestaram conforme segue: A sócia NAIRUS - ATIVOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contestou (ID 723524c), alegando a inexistência de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.O sócio SEBASTIEN XAVIER PAUL ORTH contestou (ID 60fb192), arguindo ilegitimidade passiva por ser sócio retirante e ausência de requisitos do art. 50 do Código Civil.O sócio RAPHAEL CESANA DE SOUZA, embora citado, não apresentou contestação, sendo revel. É o relatório. D E C I D O. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Teoria Menor. A execução se desenvolve no interesse do credor e, no processo do trabalho, visa à satisfação de crédito de natureza alimentar. Esgotados os meios de execução contra a devedora principal, autoriza-se o redirecionamento. Na seara trabalhista, aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT). Basta a constatação de que a personalidade jurídica representa um obstáculo à satisfação do crédito, sendo irrelevante a prova de fraude ou abuso de direito exigida pela Teoria Maior (art. 50, CC). A insolvência da executada é pressuposto suficiente. Da Responsabilidade da Sócia Atual (NAIRUS). A responsabilidade da suscitada NAIRUS - ATIVOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI decorre de sua condição de integrante atual do quadro societário (ID 07fe9df, pág. 5). Como beneficiária da atividade empresarial, sobre ela recai o risco do empreendimento (art. 2º da CLT). A responsabilidade é objetiva ante a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Da Responsabilidade dos Sócios Retirantes (Sebastien e Raphael). O art. 10-A da CLT dispõe que o sócio retirante responde pelas obrigações do período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação. Ação ajuizada em 17/08/2020.Sebastien Orth: Retirada averbada em 01/12/2021 (ID 07fe9df, pág. 5). A ação foi ajuizada antes da retirada, respeitando o biênio. Foi sócio durante todo o contrato.Raphael Cesana: Retirada averbada em 22/04/2021 (ID 07fe9df, pág. 5). A ação também foi ajuizada antes da retirada. Ambos se beneficiaram da força de trabalho da exequente, sendo partes legítimas e responsáveis, observando-se o benefício de ordem legal. DISPOSITIVO: Pelo exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) INCLUIR no polo passivo: NAIRUS - ATIVOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI (CNPJ 36.716.402/0001-34), SEBASTIEN XAVIER PAUL ORTH (CPF 232.014.468-40) e RAPHAEL CESANA DE SOUZA (CPF 030.943.141-71). b) DETERMINAR que a execução observe o benefício de ordem (art. 10-A, CLT): primeiro a sócia atual (NAIRUS) e, em caso de inadimplemento, os sócios retirantes (Sebastien e Raphael). Prazo de 8 dias para recurso (art.855-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora via convênios (Ato GP/CR 02/2020): SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI e IR). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Intimem-se. Custas na forma da lei. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CGXAA EVENTOS LTDA. - EPP - NAIRUS - ATIVOS E PARTICIPACOES EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000868-24.2020.5.02.0019 RECLAMANTE: ALINE DIAS PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CGXAA EVENTOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 411a7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O(A) exequente, ALINE DIAS PEDRO DA SILVA, com base na petição de ID [ID da petição inicial do IDPJ], instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada CGXAA EVENTOS LTDA., pleiteando o redirecionamento da execução contra os sócios NAIRUS - ATIVOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, SEBASTIEN XAVIER PAUL ORTH e RAPHAEL CESANA DE SOUZA. Devidamente citados, os suscitados se manifestaram conforme segue: A sócia NAIRUS - ATIVOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contestou (ID 723524c), alegando a inexistência de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.O sócio SEBASTIEN XAVIER PAUL ORTH contestou (ID 60fb192), arguindo ilegitimidade passiva por ser sócio retirante e ausência de requisitos do art. 50 do Código Civil.O sócio RAPHAEL CESANA DE SOUZA, embora citado, não apresentou contestação, sendo revel. É o relatório. D E C I D O. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Teoria Menor. A execução se desenvolve no interesse do credor e, no processo do trabalho, visa à satisfação de crédito de natureza alimentar. Esgotados os meios de execução contra a devedora principal, autoriza-se o redirecionamento. Na seara trabalhista, aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT). Basta a constatação de que a personalidade jurídica representa um obstáculo à satisfação do crédito, sendo irrelevante a prova de fraude ou abuso de direito exigida pela Teoria Maior (art. 50, CC). A insolvência da executada é pressuposto suficiente. Da Responsabilidade da Sócia Atual (NAIRUS). A responsabilidade da suscitada NAIRUS - ATIVOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI decorre de sua condição de integrante atual do quadro societário (ID 07fe9df, pág. 5). Como beneficiária da atividade empresarial, sobre ela recai o risco do empreendimento (art. 2º da CLT). A responsabilidade é objetiva ante a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Da Responsabilidade dos Sócios Retirantes (Sebastien e Raphael). O art. 10-A da CLT dispõe que o sócio retirante responde pelas obrigações do período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação. Ação ajuizada em 17/08/2020.Sebastien Orth: Retirada averbada em 01/12/2021 (ID 07fe9df, pág. 5). A ação foi ajuizada antes da retirada, respeitando o biênio. Foi sócio durante todo o contrato.Raphael Cesana: Retirada averbada em 22/04/2021 (ID 07fe9df, pág. 5). A ação também foi ajuizada antes da retirada. Ambos se beneficiaram da força de trabalho da exequente, sendo partes legítimas e responsáveis, observando-se o benefício de ordem legal. DISPOSITIVO: Pelo exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) INCLUIR no polo passivo: NAIRUS - ATIVOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI (CNPJ 36.716.402/0001-34), SEBASTIEN XAVIER PAUL ORTH (CPF 232.014.468-40) e RAPHAEL CESANA DE SOUZA (CPF 030.943.141-71). b) DETERMINAR que a execução observe o benefício de ordem (art. 10-A, CLT): primeiro a sócia atual (NAIRUS) e, em caso de inadimplemento, os sócios retirantes (Sebastien e Raphael). Prazo de 8 dias para recurso (art.855-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora via convênios (Ato GP/CR 02/2020): SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI e IR). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Intimem-se. Custas na forma da lei. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DIAS PEDRO DA SILVA

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