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TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 1000868-10.2023.8.26.0210 (apensado ao processo 1002057-62.2019.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.O. - - T.V.B. - Vistos. Fls. 346/349 e 359/374: 1. Ciente e anote-se a planilha atualizada do débito de fls. 350/351, no valor de R$ 15.558,96. 2. Quanto ao veículo Volkswagen Parati, placas BFY-2280, consta da certidão de fls. 193 que o bem não foi localizado e que o executado afirmou tê-lo vendido há mais de dez anos, sem, segundo relatado, indicar o adquirente ou o paradeiro do automóvel. Nesse contexto, mostra-se pertinente, inicialmente, a obtenção de informações oficiais acerca da situação cadastral do veículo, antes da adoção de medidas de constrição ou de restrição que possam atingir eventual terceiro adquirente. Assim, considerando que a pesquisa via RENAJUD já foi realizada (fls. 105/106), oficie-se ao DETRAN/SP, requisitando que encaminhe, no prazo de 15 dias, o prontuário e o histórico cadastral completo do veículo Volkswagen Parati, placas BFY-2280, inclusive eventual comunicação de venda, histórico de proprietários e transferências, dados do atual proprietário, situação cadastral e demais informações disponíveis que possam esclarecer a atual titularidade e situação do bem. 3. Por ora, fica indeferido o pedido de bloqueio de circulação ou licenciamento do veículo. 4. No tocante às pesquisas patrimoniais, considerando a natureza alimentar do crédito e a necessidade de conferir efetividade à execução, defiro o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Providencie-se a minuta. 4.1. Restando positiva a diligência, qualquer que seja o valor bloqueado, intime-se o executado, pessoalmente ou caso esteja representado nos autos, através de seu advogado pelo DJE, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. . 5. Sendo negativa a diligência através do sistema SISBAJUD, ou insuficiente, defiro o bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, providenciando-se o necessário. 6. Outrossim, defiro a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, providenciando-se o necessário. 7. Defiro, ainda, a pesquisa do CNIS do executado, por meio do sistema PREVJUD. 8. Com a vinda de todas as respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. 9. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Quanto aos demais requerimentos de pesquisa, inclusive SNIPER, CCS-BACEN e sistemas de registros imobiliários e de vínculos societários, indefiro-os, por ora, devendo-se aguardar o resultado das pesquisas anteriormente deferidas, para posterior análise quanto à necessidade de novas diligências, sem prejuízo de sua renovação pela parte exequente, caso aquelas se mostrem infrutíferas. A presente DECISÃO servirá como OFÍCIO ao DETRAN/SP. Intime-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA PALARO DOS SANTOS (OAB 435929/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO DOS SANTOS (OAB 435929/SP)
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