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TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Processo 1000867-79.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tebarrot do Brasil Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte autora às fls. 88/90, por meio da qual pugna pelo deferimento da citação por edital da requerida, argumentando o esgotamento das diligências cabíveis, haja vista o insucesso das tentativas de citação no endereço sede e o resultado inócuo das pesquisas realizadas via sistemas informatizados. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Com efeito, a citação editalícia constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, admitida em nosso sistema processual apenas quando exauridos de forma absoluta todos os meios viáveis e razoáveis para a localização da parte demandada para a realização da citação pessoal. Tratando-se de pessoa jurídica não localizada em seu domicílio fiscal e ostentando situação cadastral inapta, a jurisprudência pátria exige que, previamente à citação ficta, promova-se a tentativa de citação da empresa na pessoa de seus representantes legais. Compulsando os documentos acostados pela própria requerente, nota-se que a ficha cadastral da JUCESP indica tratar-se de sociedade limitada unipessoal e aponta o endereço residencial específico de seu único sócio e administrador nesta comarca. Destarte, não há que se falar em esgotamento dos meios de localização antes que seja efetivada a tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço do seu representante. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo e providenciando o necessário (incluindo o recolhimento das custas pertinentes, se o caso) para a citação da ré na pessoa de seu representante legal no endereço residencial constante dos autos (fls. 92). Caso requeira a citação por oficial de justiça fica desde já deferida mediante o recolhimento da respectiva diligência. Intime(m)-se. - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP)
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