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1000867-79.2022.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara

    Processo 1000867-79.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matilde Castro de Borba - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra a operadora, na qual se discute a recusa parcial de cobertura de procedimentos cirúrgicos e de materiais de órtese, prótese e materiais especiais prescritos pelo médico assistente. Deferida a tutela de urgência às fls. 94/95, sobrevieram contestação às fls. 103/141 e réplica, tendo sido proferida sentença de improcedência às fls. 344/346, anulada pelo v. acórdão de fls. 421/427, transitado em julgado em 29 de julho de 2025, que determinou a realização de nova perícia com objeto delimitado à apuração de se as justificativas apresentadas pela operadora, para cada procedimento e cada material negado, tinham embasamento na ciência médica, considerado incontroverso o quadro clínico indicado pelo médico assistente. Retornados os autos, foi indeferida a realização da prova pelo IMESC, nomeado novo perito e fixados os quesitos do Juízo pela decisão de fls. 423/425, com adiantamento de honorários a cargo da ré por aplicação do princípio da causalidade. Apresentado o laudo de fls. 512/545, manifestaram-se as partes, tendo a autora, às fls. 550/558, impugnado as respostas aos seus quesitos por reputá-las genéricas, remissivas e desprovidas de fundamentação técnica, e a ré, às fls. 559/562, sustentado a confirmação da regularidade de sua conduta. Prestados os esclarecimentos de fls. 565/577, a autora voltou a manifestar-se às fls. 581/590, requerendo nova complementação quanto aos quesitos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 21 e 22, com devolução integral do prazo e ressalva quanto à eventual nova perícia, ao passo que a ré, às fls. 591/593, pugnou pelo reconhecimento de que o laudo complementar ratificou as conclusões anteriores. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão de complementação da prova técnica comporta acolhimento apenas em parte. O objeto da perícia não é definido pela vontade das partes, mas pelos limites da controvérsia e, no caso, pela expressa delimitação contida no v. acórdão anulatório, que afastou do campo da prova técnica o diagnóstico e a indicação cirúrgica, reputados incontroversos, e circunscreveu o exame à existência ou não de fundamento técnico-científico para cada recusa lançada pela operadora. Nesse perímetro, o laudo de fls. 512/545 cumpriu integralmente sua finalidade. O perito discriminou os procedimentos e materiais negados com os respectivos códigos, analisou item por item as justificativas do médico desempatador à luz de diretrizes e literatura especializada, indicou de forma expressa aqueles em que a divergência da operadora se mostrava tecnicamente sustentável e aqueles em que não se mostrava, e concluiu, quanto ao quesito 7 do Juízo, que a recusa encontrava respaldo parcial, ressalvados os parafusos pediculares, os respectivos bloqueios e as hastes, cuja negativa qualificou como restrição tecnicamente injustificada. Trata-se de resposta conclusiva na acepção do artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. As respostas dadas aos quesitos da autora nos itens remissivos do laudo não podem ser lidas isoladamente. O laudo é peça única, e a remissão à seção analítica só configura vício quando aquilo a que se remete não contém a resposta. Não é o que ocorre quanto aos pontos que integram o objeto da prova, exaustivamente tratados na discussão de fls. 519/533 e retomados no complemento de fls. 567/575. Situação diversa apresentam os quesitos que, na origem, se dirigiam ao objeto superado da perícia anterior, notadamente os quesitos 3 e 4, voltados a compatibilizar achados de imagem com a conclusão do perito destituído e a discutir a falta de eletroneuromiografia, matéria que diz respeito ao diagnóstico e à indicação cirúrgica, subtraídos da prova técnica pelo v. acórdão. Determinar ao perito que os respondesse seria reincidir precisamente no vício que motivou a anulação. Igualmente não comportam remessa ao perito as indagações de natureza jurídica. A verificação de estarem os procedimentos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as questões relativas à prerrogativa do médico assistente quanto às características das órteses e próteses, à luz do artigo 7º da Resolução Normativa 424/2017, e à alegada vedação de ingerência da operadora, à luz do artigo 16 da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.246/88, constituem temas de direito e de subsunção normativa, reservados ao Estado-juiz, que os enfrentará na sentença com base nos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária e imprópria a intermediação do expert. O mesmo se diga da caracterização jurídica da urgência e de suas consequências, que não se confunde com o juízo clínico já emitido, e da conveniência de solicitação de materiais de reserva e de eventual repercussão econômica à operadora, matéria estranha ao exame técnico do objeto da perícia. Subsiste, contudo, um ponto que integra o objeto delimitado pelo Tribunal e que permaneceu efetivamente sem enfrentamento. A decisão de fls. 423/425 autorizou o perito a requisitar diretamente ao Hospital Albert Sabin e à operadora o prontuário médico-hospitalar completo da cirurgia realizada em abril de 2022, com relatórios cirúrgicos, descrições operatórias e registro dos materiais efetivamente utilizados. Nem o laudo nem o complemento examinaram o relatório cirúrgico de fls. 233 ou o prontuário hospitalar, e a aferição do que foi de fato empregado no ato operatório é elemento objetivo e diretamente probatório da indispensabilidade técnica dos itens recusados, precisamente o núcleo da questão devolvida pelo v. acórdão. Nessa extensão, e apenas nela, o requerimento merece deferimento, com fundamento no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, incide o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sobretudo em feito que tramita desde fevereiro de 2022 e já sofreu uma anulação. Não é caso de nova perícia, porquanto não configurada a hipótese do artigo 480 do mesmo diploma, uma vez que a matéria técnica submetida ao perito encontra-se suficientemente esclarecida, ressalvado o aspecto pontual acima deferido. Também não é caso de intimação do perito para audiência, nos termos do artigo 477, § 3º, porque a divergência remanescente não reclama esclarecimento oral. Fica igualmente indeferido o pedido subsidiário de devolução de prazo para submissão dos laudos a assistente técnico, pois a oportunidade de indicação do auxiliar foi assinada na decisão de fls. 423/425, dela não se valendo a autora, operando-se a preclusão temporal a que se referem os artigos 465, § 1º, inciso II, e 507 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte, na manifestação subsequente, produza parecer técnico que entenda pertinente, o qual será apreciado na forma dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento de fls. 581/590 e determino a intimação do Sr. Perito Judicial, Dr. Danillo Santinello, para que, no prazo de quinze dias, complemente o laudo exclusivamente para analisar o relatório cirúrgico de fls. 233 e o prontuário médico-hospitalar relativo à cirurgia realizada em 29 de abril de 2022, esclarecendo de forma conclusiva e fundamentada quais dos procedimentos e materiais objeto da recusa foram efetivamente realizados e utilizados no ato operatório, com indicação expressa a respeito dos parafusos canulados, dos respectivos bloqueios, das hastes e do enxerto em pasta, e dizendo se o efetivo emprego, ou o não emprego, de tais itens confirma ou infirma as conclusões técnicas já lançadas quanto à indispensabilidade de cada um deles para a técnica cirúrgica indicada, ficando autorizado a requisitar diretamente ao Hospital Albert Sabin e à operadora requerida a documentação necessária, nos termos já deferidos na decisão de fls. 423/425 e do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro, quanto ao mais, os pedidos de complementação, de nova perícia e de devolução de prazo para indicação de assistente técnico. Prestados os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, após o que os autos virão conclusos para sentença, considerando-se encerrada a instrução. Anote-se, no sistema, que as publicações relativas à requerida sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Marcio Antonio Ebram Vilela, OAB/SP 112.922. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP)

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