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1000867-70.2026.8.26.0452

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000867-70.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Douglas Alves Shigueki - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré, somente no efeito devolutivo. Contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: MELANIE CORRÊA TEIXEIRA (OAB 544284/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000867-70.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Douglas Alves Shigueki - Assentes tais premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a Ré ao recálculo das verbas denominadas Bonificação por Resultado e Abono Fundeb, sendo, em relação a esta, exclusivamente em relação aos valores recebidos anteriormente à vigência da Lei nº 14.325/2022, passando a incidir sobre o valor do 13º salário, férias indenizadas, adicional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal; (ii) DECLARAR o caráter alimentar do respectivo crédito. A correção monetária será calculada a partir dos respectivos descontos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Para fins de atualização do valor da condenação, deverá se observar, nos termos do Tema 810 do STF, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E). Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização se dará pela aplicação de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, observando que a soma de tais encargos não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada, conforme disciplina do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MELANIE CORRÊA TEIXEIRA (OAB 544284/SP)

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