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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000867-55.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: ELIANA ROSA BARBOSA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb3722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte e de impugnações aos documentos e aos valores da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por ELIANA ROSA BARBOSA, para condenar as reclamadas, 1 - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS e 2 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (esta última subsidiariamente *), a pagarem à reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) diferença de férias + 1/3 (11/12)(I); diferença de 13º salário (03/12)(S); FGTS sobre tais verbas (exceto férias + 1/3-art. 27 do Decreto nº 99.684/90)(I) e multa de 40% (I). b) horas extras – relativa à dobra de jornada, 05 (cinco) dias por mês, das 08h00 às 14h40 (=06h40min por dia, em 05 dias por mês)(S). c) trinta minutos (duas vezes por semana) e uma hora de intervalo intrajornada (em dobras de jornada) não usufruídos, com adicional de 50%, a título indenizatório, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, e 912, ambos da CLT (I). d) horas que foram subtraídas do intervalo legal, em face da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas horas, com adicional de 50%, em face do art. 66 da CLT, da Súmula nº 110/TST e da Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região, a título indenizatório, com a vigência da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e art. 912 da CLT (I). Jornada dos controles de jornada e a dobra de jornada em 05 (cinco) vezes por mês, das 08h00 às 14h40, sem intervalo intrajornada. e) horas extras, pela ausência de folga quinzenal aos domingos – art. 386 da CLT (S). Dias laborados conforme controles de jornada. f) reflexos das verbas do item "b,e” supra, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST e da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e IRR nº 9 do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que a reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme instrumentos normativos dos autos no período de vigência e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88), sendo de 100% para os domingos relativos ao art. 386 da CLT; e evolução salarial da reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Ressalva-se que em relação ao intervalo intra e interjornada o adicional devido é somente de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial à reclamante, para levantamento dos depósitos supra. Ofício: em face da irregularidade do intervalo intra e interjornada e dos domingos – art. 386 da CLT, oficie-se a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para apuração das irregularidades cabíveis, após o trânsito em julgado. * A 2ª reclamada não responderá em relação à jornada relacionada à dobra (horas extras, intervalo intra e interjornada) e reflexos. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. INSS/IR: As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte da empregada, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/00, (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S). Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. Custas de R$ 360,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado, provisoriamente, em R$ 18.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. As reclamadas ficam absolvidas de todos os demais pedidos. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I/TST), a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência, pela reclamante, aos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA ROSA BARBOSA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000867-55.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: ELIANA ROSA BARBOSA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb3722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte e de impugnações aos documentos e aos valores da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por ELIANA ROSA BARBOSA, para condenar as reclamadas, 1 - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS e 2 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (esta última subsidiariamente *), a pagarem à reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) diferença de férias + 1/3 (11/12)(I); diferença de 13º salário (03/12)(S); FGTS sobre tais verbas (exceto férias + 1/3-art. 27 do Decreto nº 99.684/90)(I) e multa de 40% (I). b) horas extras – relativa à dobra de jornada, 05 (cinco) dias por mês, das 08h00 às 14h40 (=06h40min por dia, em 05 dias por mês)(S). c) trinta minutos (duas vezes por semana) e uma hora de intervalo intrajornada (em dobras de jornada) não usufruídos, com adicional de 50%, a título indenizatório, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, e 912, ambos da CLT (I). d) horas que foram subtraídas do intervalo legal, em face da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas horas, com adicional de 50%, em face do art. 66 da CLT, da Súmula nº 110/TST e da Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região, a título indenizatório, com a vigência da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e art. 912 da CLT (I). Jornada dos controles de jornada e a dobra de jornada em 05 (cinco) vezes por mês, das 08h00 às 14h40, sem intervalo intrajornada. e) horas extras, pela ausência de folga quinzenal aos domingos – art. 386 da CLT (S). Dias laborados conforme controles de jornada. f) reflexos das verbas do item "b,e” supra, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST e da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e IRR nº 9 do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que a reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme instrumentos normativos dos autos no período de vigência e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88), sendo de 100% para os domingos relativos ao art. 386 da CLT; e evolução salarial da reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Ressalva-se que em relação ao intervalo intra e interjornada o adicional devido é somente de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial à reclamante, para levantamento dos depósitos supra. Ofício: em face da irregularidade do intervalo intra e interjornada e dos domingos – art. 386 da CLT, oficie-se a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para apuração das irregularidades cabíveis, após o trânsito em julgado. * A 2ª reclamada não responderá em relação à jornada relacionada à dobra (horas extras, intervalo intra e interjornada) e reflexos. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. INSS/IR: As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte da empregada, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/00, (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S). Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. Custas de R$ 360,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado, provisoriamente, em R$ 18.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. As reclamadas ficam absolvidas de todos os demais pedidos. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I/TST), a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência, pela reclamante, aos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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