Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paulo de Faria - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000867-39.2026.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cleiton Henrique Santiago - Vistos. Recebo a petição de fls. 19/20 como emenda à inicial. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.O preparo, em caso de eventual interposição de recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Inexiste pedido de gratuidade de justiça. Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte ao seu advogado. Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar, no prazo legal. A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC, bem como intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade, em caso afirmativo (artigo 370, do CPC), ou, manifestem-se sobre o julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes poderão arrolar até 3 (três) testemunhas cada, devendo o respectivo rol ser juntado aos autos no mesmo prazo (artigo 34, da Lei nº 9099/95). Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 451465/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP)