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TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000867-38.2025.8.11.0027 REQUERENTE: ARY DA COSTA CAMPOS REQUERIDO: LEONICE ALVES I – RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios c/c pedido de penhora no rosto dos autos proposta por ARY DA COSTA CAMPOS em face de LEONICE ALVES. O autor alega ter assumido o patrocínio da ré nos autos da Ação de Regularização de Vencimentos nº 0000502-84.2014.8.11.0027, alegando a existência de contrato verbal no percentual de 20% do proveito econômico obtido pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em decisão inicial (id. 219456512), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e concedida a tutela de urgência determinando a penhora de 20% sobre o crédito da requerida no rosto dos autos originários (id. 219665737). A requerida apresentou contestação em id. 227031524, acompanhada dos documentos de id. 227031531 a id. 227034698, oportunidade em que formulou preliminares de gratuidade da justiça, impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, revogação da tutela de urgência, conexão com o processo nº 0000502-84.2014.8.11.0027 e ilegitimidade passiva ad causam, defendendo no mérito a ausência de contrato verbal e a quitação integral do instrumento contratual escrito firmado com a advogada originária. A decisão de id. 228285182 determinou a suspensão do processo em razão do trâmite do Agravo de Instrumento nº 1011581-07.2026.8.11.0000. Em id. 233866400, sobreveio acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Por conseguinte, a decisão de id. 236418249 determinou o cumprimento do acórdão, tornando sem efeito a penhora no rosto dos autos, e intimou a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos. Decorrido o prazo sem manifestação do autor em réplica, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (id. 243696169). Ato contínuo, as partes informaram a celebração de acordo (id. 247705613). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que se trata da melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. CONDENO as partes, “pro rata”, ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, posto que ambas são beneficiárias da justiça gratuita. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do CPC). Sem honorários, uma vez que não houve sucumbência. Diante da ausência de interesse recursal, dou por transitado em julgado o presente provimento jurisdicional. ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
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