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TJSP · Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Processo 1000866-83.2026.8.26.0291 - Guarda de Família - Guarda - G.N. - - C.N.A. - W.A. - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por C. N. A., menor representada pela genitora, G. N. em face de W. A., para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha, no valor correspondente 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, deduzidos do bruto apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes a férias, horas-extras, e 13º salário, em caso de emprego formal, e de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente por ocasião da obrigação, na hipótese de informalidade ou desemprego, o qual deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada a fls. 03 dos autos, item c. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora, com a finalidade de informar o valor dos alimentos definitivos fixados, e requisitar a continuidade dos depósitos na conta bancária em nome da genitora da autora. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado. Ante a parcial sucumbência, fixo os honorários advocatícios em importância equivalente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) em favor do patrono de cada parte, diante do baixo valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC em relação a ambas as partes. Oportunamente, quando em termos, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP), ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP), ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP)
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