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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000866-35.2017.5.02.0221 RECLAMANTE: DANIEL SOUZA NEVES RECLAMADO: PONTOCOM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3ab52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:8cd5472 - Embargos de Declaração opostos pelo reclamante , alegando omissão na sentença de liberação de valores e extinção da execução, #id:858c7f8 . Tempestivos. Representação processual regular. Em tese, cabíveis, na forma do art.897-A CLT. Decido. Não há omissão a sanar. Conforme constou na decisão embargada, "em caso do valor depositado ser insuficiente para a quitação da execução, a reclamada deve ser intimada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito." O reclamante apresenta os valores remanescentes que entende devidos, #id:9e7b343 . Fica a reclamada intimada para pagamento, em 15 dias. Pelo exposto, acolho os embargos do reclamante, somente para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOUZA NEVES
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000866-35.2017.5.02.0221 RECLAMANTE: DANIEL SOUZA NEVES RECLAMADO: PONTOCOM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3ab52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:8cd5472 - Embargos de Declaração opostos pelo reclamante , alegando omissão na sentença de liberação de valores e extinção da execução, #id:858c7f8 . Tempestivos. Representação processual regular. Em tese, cabíveis, na forma do art.897-A CLT. Decido. Não há omissão a sanar. Conforme constou na decisão embargada, "em caso do valor depositado ser insuficiente para a quitação da execução, a reclamada deve ser intimada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito." O reclamante apresenta os valores remanescentes que entende devidos, #id:9e7b343 . Fica a reclamada intimada para pagamento, em 15 dias. Pelo exposto, acolho os embargos do reclamante, somente para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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